ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio especial.
- Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal.
Resultado indicado
Agravo IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. tráfico de drogas. reconhecimento do privilégio especial. Habeas corpus utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Coisa julgada antiga. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus, ao fundamento de utilização como substitutivo de revisão criminal e em razão do lapso temporal decorrido desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado.
2. Nas razões recursais, a defesa alega flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, sustentando que a causa especial de diminuição prevista no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi afastada exclusivamente com base em ações penais em andamento, registros policiais e procedimentos de apuração de ato infracional, fundamentos vedados pela orientação consolidada em tema repetitivo desta Corte, e requer o conhecimento excepcional do habeas corpus, mesmo após o trânsito em julgado, para sanar constrangimento ilegal.
3. Postula-se o provimento do agravo regimental para permitir o processamento do habeas corpus e, reconhecida a ilegalidade, restabelecer a causa especial de diminuição do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com consequente redimensionamento da pena.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, por meio de habeas corpus manejado após o trânsito em julgado de acórdão proferido há vários anos, revisar a dosimetria da pena sob o fundamento de flagrante ilegalidade na aplicação da causa especial de diminuição do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, não obstante a existência de coisa julgada e o entendimento desta Corte quanto à utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal adota a orientação de que não se admite, em habeas corpus, o exame de questões penais e processuais penais já decididas em acórdão transitado em julgado há longo tempo, por estarem acobertadas pela coisa julgada, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
6. No caso concreto, o acórdão impugnado foi
[trecho intermediário suprimido]
o exame de questões penais e processuais penais cuja decisão apontada como coatora tenha sido proferida há muito tempo e estejam acobertadas pela coisa julgada, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
No caso, o acórdão impugnado foi prolatado em 4/4/2019, de modo que é inviável a análise das questões já apreciadas há mais de 6 anos, tendo o pleito, nitidamente, características revisionais.
A jurisprudência desta Corte, consubstanciada em precedentes recentes, afasta a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões antigas, impondo a manutenção do não conhecimento da impetração.
Vejamos: AgRg no HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no RHC n. 134.300/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.