DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ANTÔNIO PEDRIAL… — HC HC 1074969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ANTÔNIO PEDRIALLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial por suposta prática de delito contra a ordem tributária (art.
- Ajuizado o prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls.
- Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, instaurado em 28/6/2021, com sucessivas prorrogações sem fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.10604.10610., 00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI ANTÔNIO PEDRIALLI contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS no HC n. 5968702-29.2025.8.09.0051.
Depreende-se dos autos que o paciente é investigado em inquérito policial por suposta prática de delito contra a ordem tributária (art. 1º, V, da Lei n. 8.137/1990).
Ajuizado o prévio habeas corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem (fls. 12-20).
Nesta impetração, a Defesa alega, em síntese, excesso de prazo na tramitação do inquérito policial, instaurado em 28/6/2021, com sucessivas prorrogações sem fundamentação idônea.
Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação do inquérito e, no mérito, o seu trancamento. Subsidiariamente, postula a concessão de prazo para o encerramento das investigações.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 49-50.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 54-57.
Pedido de reconsideração indeferido às fls. 70-71.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem por perda de objeto, conforme parecer de fls. 80-82.
É o relatório. DECIDO.
Com efeito, o presente habeas corpus encontra-se prejudicado.
Conforme se constata das informações fornecidas pelo Juízo a quo, "o Inquérito Policial concluído foi remetido a este Juízo, no dia 12 de fevereiro de 2026, contendo o indiciamento do paciente pela suposta prática do crime previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.850/13" (fl. 55).
Dessarte, esvaiu-se o objeto do presente mandamus.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.