DECISÃO DAVYSSON DOS SANTOS NUNES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — HC HC 1074972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DAVYSSON DOS SANTOS NUNES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n.
- Consta nos autos que o réu foi condenado a 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 460 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
DAVYSSON DOS SANTOS NUNES alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe no Habeas Corpus n. 20263860.
Consta nos autos que o réu foi condenado a 12 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, mais 460 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 82-88).
Decido.
O Juízo de primeiro grau, ao decretar a segregação cautelar, consignou (fls. 55-56, grifei)
Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE no qual a autoridade policial subscritora comunica as prisões de DAVYSSON DOS SANTOS NUNES e IRLESSON FERREIRA VENÂNCIO SANTOS, já qualificados, efetuadas no dia 14/05/2024, no Município de Aracaju, Sergipe. Da análise documental, verifico que os autuados foram presos pelo suposto cometimento da infração penal tipificada no art. 157, parágrafo 2ºA, inc. I, do Código Penal, na situação prevista no inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal.
Em sede policial foram realizadas as oitivas necessárias, qualificados e interrogados os até então flagrados. O auto de prisão está assinado e contém as advertências legais em relação aos direitos constitucionais dos presos. As notas de culpa foram entregues, bem assim foram feitas as comunicações legais. Ademais, a materialidade delitiva resta satisfatoriamente comprovada, representada pelos documentos e depoimentos acostados.
No que tange às autorias, há indícios no in folio que apontam para as condutas dos autuados, conforme os depoimentos supramencionados.
As partes não suscitaram ilegalidades.
Dessa forma, cumpridas as formalidades previstas na legislação processual penal e na Constituição Federal, considero HÍGIDAS AS PRISÕES EM FLAGRANTE submetidas à análise.
Passo, doravante, a me manifestar acerca do disposto nos incisos II e III do art. 310 do Código de Processo Penal.
Com efeito, a pena máxima (16 anos e 08 meses) em abstrato da infração penal supostamente cometida é superior a quatro anos, havendo, portanto, pressuposto legal para a conversão dos flagrantes em prisões preventivas, nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Diante disso, cabe verificar se há também, na hipótese, alguns dos fundamentos exigidos para a aplicação da cautelar máxima, elencados no
[trecho intermediário suprimido]
a custódia, não se mostra adequada a soltura dele depois da condenação em primeiro grau" (AgRg no HC n. 742.659/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)
Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do réu, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319, ambos do CPP).
Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
À vista do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.