DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN ROGER ARAUJO CEBALHO, apontando como … — HC HC 1074976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN ROGER ARAUJO CEBALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal (fls.
- A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, afastando a negativação dos motivos do crime e redimensionando a pena do paciente para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação (fls.
- Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por configurar bis in idem com a qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CRISTIAN ROGER ARAUJO CEBALHO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1003115-74.2024.8.11.0006.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cáceres/MT, à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, por infração ao artigo 129, § 13, do Código Penal (fls. 23-27).
A defesa interpôs apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso, afastando a negativação dos motivos do crime e redimensionando a pena do paciente para 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação (fls. 7-15).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem de modo a afastar a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, por configurar bis in idem com a qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal, com consequente redimensionamento da pena (fls. 2-5).
As informações foram prestadas (fls. 59-61).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na manutenção da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal em cumulação com a qualificadora do artigo 129, § 13, do Código Penal, com alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade de concessão da ordem na forma do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, transcrevo, para melhor compreensão, os fundamentos da decisão colegiada impugnada (fls. 7-15):
..
Na segunda fase, não tendo sido objeto de recurso, mantenho o agravamento conferido pelo art. 61, inciso II, alínea "f" no patamar de 1/6, e fixo a pena em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, que fica definitiva, ante a
[trecho intermediário suprimido]
acórdão impugnado, que fixou a pena-base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
2ª Fase: Neutralizo a agravante capitulada no artigo 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, não havendo atenuantes a compensar, ficando a pena intermediária em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão.
3ª Fase: Preservo os critérios adotados pelo acórdão impugnado, que não reconheceu causa de aumento nem de diminuição de pena, ficando a pena definitiva em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantido o regime inicial aberto.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, em favor de CRISTIAN ROGER ARAUJO CEBALHO para redimensionar sua pena definitiva para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da condenação.
Traslade-se cópia desta decisão para o AREsp n. 3226884/MT.
Comunique-se com urgência à autoridade coatora e ao juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.