ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1074989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por indeferimento liminar, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e na deficiência de instrução do writ, diante da ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
- A defesa sustenta manifesta ilegalidade e teratologia na prisão preventiva convertida em audiência de custódia, invocando primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito, alegada indevida valoração da gravidade do estelionato, violação ao princípio da homogeneidade e rejeição genérica de medidas cautelares do art.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03431., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Súmula 691/STF. Indeferimento liminar. Deficiência de instrução do habeas corpus. Prisão preventiva. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por indeferimento liminar, com fundamento na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal e na deficiência de instrução do writ, diante da ausência de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau.
2. A defesa sustenta manifesta ilegalidade e teratologia na prisão preventiva convertida em audiência de custódia, invocando primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, trabalho lícito, alegada indevida valoração da gravidade do estelionato, violação ao princípio da homogeneidade e rejeição genérica de medidas cautelares do art. 319 do CPP, requerendo o afastamento do óbice da Súmula 691/STF para concessão da ordem, com revogação da prisão ou substituição por cautelares diversas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula 691/STF para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ de origem, a fim de reexaminar a prisão preventiva, quando o habeas corpus está deficientemente instruído pela ausência de cópia da decisão que decretou a segregação cautelar.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anterior, em consonância com a Súmula 691 do STF, ressalvadas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme precedentes da Corte.
5. A ausência, nos autos, de cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau torna deficiente a instrução do habeas corpus e impede a análise concreta das alegadas ilegalidades da segregação preventiva.
6. Inexistindo elementos documentais indispensáveis para aferir eventual flagrante ilegalidade, não se justifica a superação do enunciado da Súmula 691/STF, razão pela qual se mantém a decisão
[trecho intermediário suprimido]
decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia (Súmula 691/STF AgRg no HC 285.647/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2014; AgRg no HC 321.554/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 13/05/2015).
Consta na decisão agravada:
" ..
In casu, não é possível analisar as ilegalidades apontadas quanto à segregação cautelar e, portanto, verificar se é caso de excepcionar a aplicação de referido verbete sumular, porquanto o Habeas Corpus está deficientemente instruído, uma vez que deixou de ser juntada a cópia da decisão que decretou a prisão cautelar em primeiro grau."
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de flagrante ilegalidade na decisão impugnada, de modo a justificar o processamento da presente ordem diante da ausência de peças essenciais para comprovação de possível ilegalidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.