DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de HEBERTON CRIST… — HC HC 1074990
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de HEBERTON CRISTIANO DE ASSIS LIZARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º de setembro de 2025 e, em 3 de setembro de 2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva.
- O réu foi denunciado pelo crime de lesão corporal contra pessoa idosa, na forma do art.
- 129, § 7º, do Código Penal, eis que teria desferido golpe na cabeça da vítima, idoso de 66 anos, com pedaço de madeira, havendo laudo de lesões e relatos de ameaças, sendo ambos vizinhos.
Resultado indicado
A Corte Estadual, em 26/2/2026, considerando o alegado quadro de saúde do réu, confirmou a liminar antes concedida, e determinou, devidamente, a transferência do paciente para hospital psiquiátrico de tratamento e custódia para cumprimento da prisão cautelar, bem como que fosse oficiado ao juiz de origem para que providenciasse o mais breve possível sua avaliação psiquiátrica.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.03387.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de HEBERTON CRISTIANO DE ASSIS LIZARDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 1º de setembro de 2025 e, em 3 de setembro de 2025, a custódia foi convertida em prisão preventiva. O réu foi denunciado pelo crime de lesão corporal contra pessoa idosa, na forma do art. 129, § 7º, do Código Penal, eis que teria desferido golpe na cabeça da vítima, idoso de 66 anos, com pedaço de madeira, havendo laudo de lesões e relatos de ameaças, sendo ambos vizinhos.
Impetrado o habeas corpus originário, o Tribunal a quo concedeu parcialmente a ordem, em acórdão assim ementado:
"Habeas corpus. Direito Penal e Processual Penal. Suposta prática do delito previsto no artigo 129, §7º, do Código Penal, observado o artigo 94, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. Manutenção da decretação da prisão preventiva. Habeas corpus conhecido e ordem parcialmente concedida.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do delito de lesão corporal contra pessoa idosa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Legalidade da prisão preventiva e existência de elementos concretos que evidenciem os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Presença dos requisitos legais do fumus comissi delicti consubstanciado na materialidade da infração e nos indícios suficientes da autoria e do periculum libertatis, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, considerando que ambos são vizinhos e há relato da vítima, que é pessoa idosa, no sentindo de que o réu costuma ameaçá-lo de morte.
4. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Ausência de ilegalidade manifesta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
6. Entretanto, diante do alegado quadro de saúde do acusado, deve ser confirmada a decisão liminar que determinou, de ofício, a transferência do paciente para hospital psiquiátrico de tratamento e custódia para cumprimento da prisão cautelar, além de determinar que se oficiasse ao juiz de origem para providenciar o quanto antes a avaliação psiquiátrica do acusado.
IV. DISPOSITIVO
7. Habeas corpus CONHECIDO e ordem PARCIALMENTE CONCEDIDA." (e-STJ, fl. 14).
Neste writ, a defesa alega excesso de prazo da prisão preventiva e a ausência de requisitos contemporâneos do art. 312 do CPP, ressaltando a primariedade e bons antecedentes do paciente e a suficiência de medi das cautelares alternativas.
Sustenta, ainda,
[trecho intermediário suprimido]
pelo modus operandi, bem como pelas ameaças do réu contra o idoso, o que demonstra a necessidade de manutenção da custódia.
No tocante à transferência, de ofício, do paciente para hospital psiquiátrico, extrai-se dos autos que o Juízo singular, ao decretar a prisão preventiva do réu, já determinou a realização de avaliação psiquiátrica, tendo em vista que ele asseverou ser autista e tomar medicamento controlado. E em 17/11/2025 determinou a instauração de incidente de insanidade mental.
A Corte Estadual, em 26/2/2026, considerando o alegado quadro de saúde do réu, confirmou a liminar antes concedida, e determinou, devidamente, a transferência do paciente para hospital psiquiátrico de tratamento e custódia para cumprimento da prisão cautelar, bem como que fosse oficiado ao juiz de origem para que providenciasse o mais breve possível sua avaliação psiquiátrica.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.