DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA JÚLIA FERNANDES DE AQ… — HC HC 1075013
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA JÚLIA FERNANDES DE AQUINO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem na origem.
- Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de uso pessoal e de que as drogas ilícitas pertenciam a terceiro, destacando as condições pessoas favoráveis e, ainda, pleiteando a concessão da prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 anos.
- Verificar se existem elementos que justifiquem a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
- Via do Habeas Corpus não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise das teses meritórias.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23.10.2025, por tráfico e associação para o tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANA JÚLIA FERNANDES DE AQUINO, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem na origem. Eis o teor da ementa (fl. 31):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. MATERNIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. Caso em exame. Habeas Corpus impetrado em favor da paciente, presa em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob o fundamento de uso pessoal e de que as drogas ilícitas pertenciam a terceiro, destacando as condições pessoas favoráveis e, ainda, pleiteando a concessão da prisão domiciliar por ser mãe de crianças menores de 12 anos.
II. Questão em discussão. Verificar se existem elementos que justifiquem a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
III. Razões de decidir. Via do Habeas Corpus não comporta reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise das teses meritórias. Decisão atacada apresenta-se devidamente fundamentada e atende ao quanto exigido pelo artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria evidenciados pelo auto de prisão, laudo de constatação, quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 580g de maconha e 490g de cocaína) e apetrecho relacionado ao tráfico (balança). Gravidade concreta da conduta demonstrada. Condições pessoais, por si só, não impedem a decretação da prisão preventiva quando preenchidos os requisitos legais. A substituição por prisão domiciliar não é cabível devido à ausência de prova da imprescindibilidade da Paciente no cuidado dos filhos.
Dispositivo.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 23.10.2025, por tráfico e associação para o tráfico. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na audiência de custódia de 24.10.2025.
No presente writ, o impetrante sustenta que a droga apreendida na residência, inferior a dez gramas, era para uso pessoal, e que a maior quantidade encontrada na edícula dos fundos pertencia a terceiro ("Andrade"), que assumiu a propriedade.
Afirma que não há elementos concretos de mercancia e que a balança e o papel-filme são utensílios domésticos, desvinculados do tráfico.
Alega ausência de fundamentação idônea da decisão que converteu a prisão, com apoio apenas em gravidade abstrata, sem demonstração do periculum libertatis e dos requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que, em respeito ao caráter de ultima ratio da prisão cautelar, devem ser fixadas as
[trecho intermediário suprimido]
apresentar fundamentação concreta.
Nesse sentido, " a presença de condições pessoais favoráveis não impede a imposição da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais" (AgRg no HC n. 990.311/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Ademais, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Recomendo ao juízo condutor do feito que, caso ainda não tenha assim procedido, oficie ao Conselho Tutelar local, a fim de que acompanhe as crianças em situação de vulnerabilidade.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.