ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr.
- TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E RELEVANTE PODER ECONÔMICO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. ATUAÇÃO ESTRATÉGICA E RELEVANTE PODER ECONÔMICO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS DE WRIT ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A análise dos requisitos da prisão preventiva e da possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas encontra-se preclusa, uma vez que tais matérias já foram objeto de apreciação em habeas corpus anterior, operando-se o trânsito em julgado da decisão de não conhecimento.
2. O deferimento do pedido de extensão de benefício, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, exige a estrita identidade da situação fático-processual entre os corréus.
3. No caso, ficou demonstrada a disparidade de condições, haja vista que o agravante ostenta posição de liderança e relevo estratégico na organização criminosa, além de expressivo poder econômico e da apreensão de carga substancial de entorpecentes, o que justifica o tratamento diferenciado em relação ao corréu beneficiado com medidas alternativas.
4. A aferição de excesso de prazo na instrução criminal não decorre de mero cálculo aritmético, devendo ser pautada pelo princípio da razoabilidade e pelas peculiaridades do caso concreto.
5. A pluralidade de réus (doze denunciados), a necessidade de produção de vasto material probatório e a complexidade de feitos decorrentes de operação policial ("Operação Delivery Impossível") que apura o tráfico internacional de drogas justificam o regular trâmite processual, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário.
6 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por LORENZO JACOBINA TRAZZI FERREIRA contra a decisão de fls. 502-509, que não conheceu do habeas corpus .
Nas razões deste recurso, a defesa aduz que houve violação do princípio da isonomia, porque o
[trecho intermediário suprimido]
por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão ag ravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.