DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SILVEIRA DELFINO contra acórdão … — HC HC 1075017
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SILVEIRA DELFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/12/2025 pela suposta prática do delito de roubo majorado (art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS JUNIOR SILVEIRA DELFINO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5401404-52.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/12/2025 pela suposta prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 14/16):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente preso preventivamente desde 18-12-2025, pela suposta prática do crime de roubo majorado, apontando como autoridade coatora o Juizo da 1º Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (1) a alegação de ausência de fundamentação idônea e individualizada do decreto prisional, baseado em elementos genéricos e na gravidade abstrata do delito; (11) a ausência de justificativa para a não aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
IN. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade do delito de roubo duplamente majorado está comprovada, tendo sido oferecida denúncia, e há fortes indícios de autoria, estando preenchido o requisito do fumus commissi delicti. 2. O periculum libertatis decorre da gravidade concreta da conduta, caracterizada pelo planejamento prévio para atrair a vítima por meio de aplicativo de transporte, uso de armas e atuação em concurso de agentes com divisão de tarefas.
3. A ação criminosa fo1 perpetrada com emprego de grave ameaça, mediante uso de faca e objeto semelhante a arma de fogo, resultando na subtração do veículo e celular da vítima, demonstrando periculosidade e ousadia dos agentes. 4. A manutenção da segregação cautelar mostra-se necessária para garantir a ordem pública, considerando o risco concreto de reiteração delhtiva. 5. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais para a medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para acautelar o meio social diante da gravidade e forma de execução do delito.
IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública é legítima quando demonstrada a gravidade concreta do delito e o modus operandi que revela especial
[trecho intermediário suprimido]
de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Com efeito, " a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal". (AgRg no HC n. 182.788, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 22/5/2022, DJe 18/6/2020).
No mesmo sentido, esta Corte assentou que " e m sede de habeas corpus, é cediço que a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado". (AgRg no HC n. 772.017/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 2/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.