ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de contrabando.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05872.03574.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CONTRABANDO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO MERCEOLÓGICO. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA MERCADORIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática do crime de contrabando.
2. Agravante sustenta equívoco na aplicação da jurisprudência desta Corte quanto à desnecessidade de laudo pericial merceológico para comprovação da materialidade do crime de contrabando, afirmando que, no caso concreto, não se cuida de ausência de laudo, mas de ausência de apreensão da mercadoria supostamente contrabandeada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio contra acórdão condenatório, admitindo-se, excepcionalmente, a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se a ausência de laudo pericial merceológico, aliada à tese de inexistência de apreensão da mercadoria supostamente contrabandeada, impede a comprovação da materialidade do crime de contrabando, notadamente diante do acórdão estadual que reconheceu como suficientes o auto de apresentação e apreensão e demais elementos probatórios colhidos.
5. Também se discute se a ausência de apreciação, pelo Tribunal de origem, da alegação de inexistência de apreensão da mercadoria contrabandeada autoriza o exame direto dessa matéria por esta Corte Superior, ou se tal análise configuraria indevida supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não se mostra cabível como substitutivo de recurso próprio previsto na Constituição Federal, admitindo-se, todavia, a concessão da ordem de ofício apenas quando presente flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto.
7. O Tribunal de origem não examinou a tese de ausência de
[trecho intermediário suprimido]
regimental, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. É prescindível o laudo merceológico para comprovação da materialidade dos crimes de descaminho e contrabando, desde que existam outros elementos probatórios concretos, como documentos elaborados pela autoridade fiscal.
3. O princípio da adequação social não revoga tipos penais e não se aplica aos crimes de descaminho e contrabando, que lesionam bens jurídicos tutelados pela norma.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158; CP, art. 334; Súmula 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; precedentes sobre prescindibilidade do laudo merceológico e afastamento do princípio da adequação social.
(AgRg no REsp n. 2.217.727/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)
Não vislumbro, portanto, qualquer flagrante ilegalidade a ser dirimida por esta Corte Superior.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.