DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ROGERIO S… — HC HC 1075040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ROGERIO STROIFCKA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido formulado pela defesa, de remição por estudo a distância, conforme decisão de fls.
- Irresignado, o Parquet interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado: "RECURSO DE AGRAVO.
- DECISÃO QUE CONCEDEU TRINTA DIAS DE REMIÇÃO DA PENA IMPOSTA AO REEDUCANDO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ROGERIO STROIFCKA JUNIOR, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 8001856-71.2025.8.24.0023/SC.
Extrai-se dos autos que o Juízo das execuções deferiu o pedido formulado pela defesa, de remição por estudo a distância, conforme decisão de fls. 23/25.
Irresignado, o Parquet interpôs agravo perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado:
"RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE CONCEDEU TRINTA DIAS DE REMIÇÃO DA PENA IMPOSTA AO REEDUCANDO EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE CURSOS PROFISSIONALIZANTES. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DO ABATIMENTO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DESTAS ATIVIDADES. PROCEDÊNCIA. CORRESPONDENTES CERTIFICADOS DE CONCLUSÃO QUE NÃO INFORMAM A FREQUÊNCIA ESCOLAR, MÉTODOS DE AVALIAÇÃO E CARGA DIÁRIA DE ESTUDO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A ANÁLISE ACERCA DO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 126, §§ 2º E 3º, DA LEI 7.210/1984, E ARTS. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 3º, AMBOS DA RECOMENDAÇÃO 391/2021 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PRONUNCIAMENTO REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fl. 19)
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que o paciente faz jus à remição, em razão de ter realizado dois cursos profissionalizantes, nos termos delineados na Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e art. 126, §§ 1º, I e 2º, da Lei de Execução Penal.
Requer a concessão da ordem para cassar o acórdão recorrido e reestabelecer a decisão de primeiro grau.
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 149/154).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 16/17):
"Inicialmente, verifica-se que o registro da instituição junto ao Ministério da Educação e Cultura, sob o n. 43079, restou devidamente consignado nos certificados, assim como constata-se que os aproveitamentos deram-se nos patamares de 8,5 e
[trecho intermediário suprimido]
PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte de que, na modalidade à distância, "a remição em decorrência do estudo exige, para cada dia de pena remido, a comprovação de horas de estudo, que, dada a sistemática da lei de execução penal, encontrando-se o apenado sob a custódia do Estado, deve preceder de fiscalização e autenticidade do cumprimento dos requisitos legais" (AgRg no HC n. 478.271/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/8/2019).
2. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 861.339/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inc. XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.