ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA.
- IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, I, DA LEI 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. ALEGADO BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e inexistir flagrante ilegalidade.
2. Fato relevante. Na origem, o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 anos e 2 meses de reclusão em regime inicial fechado, pena posteriormente reduzida, em apelação, para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com fixação de regime semiaberto e manutenção da prisão preventiva.
3. Fundamentos do habeas corpus. No habeas corpus, a defesa alegou ocorrência de bis in idem na dosimetria, em razão da utilização da natureza e da quantidade de droga tanto para exasperar a pena-base na primeira fase quanto para afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na terceira fase, bem como a inexistência de fundamentação idônea para negar o tráfico privilegiado, por ser o paciente primário, sem maus antecedentes e sem prova cabal de integração a organização criminosa.
4. A decisão agravada. A decisão agravada entendeu não haver flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, destacando que o acórdão de origem não se baseou unicamente na quantidade de drogas para afastar a minorante, mas também em circunstâncias concretas indicativas de habitualidade delitiva, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório na via estreita do habeas corpus.
5. Razões do agravo. No agravo regimental, a defesa insiste na tese de bis in idem e na ausência de
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal Federal com relatoria do Ministro Edson Fachin, não socorre o agravante. Naquele caso, o fundamento determinante para a concessão da ordem de ofício foi a verificação de que as instâncias ordinárias se apoiaram, em última análise, apenas na quantidade da droga transportada e no modo de execução típico da figura do transportador, sem indicação de qualquer evento concreto adicional capaz de demonstrar efetivo pertencimento ou dedicação habitual à atividade criminosa. No caso dos autos, ao contrário, o acórdão do Tribunal de origem catalogou circunstâncias concretas específicas que extrapolam o simples transporte da droga, tornando inviável a equiparação entre as situações.
Firmadas essas premissas, não se vislumbra flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.