DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO CESAR DAS CHAGAS … — HC HC 1075061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO CESAR DAS CHAGAS CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art.
- Na dosimetria, o Juiz-Presidente fixou ao paciente a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamentação negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos antecedentes, e determinou a execução provisória da pena, à luz do art.
- 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e do Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIANO CESAR DAS CHAGAS CRUZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento da Apelação Criminal n. 5003848-d37.2023.8.21.0035.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Sapucaia do Sul submeteu o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo o Conselho de Sentença reconhecido a prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, incisos I e IV, do Código Penal). Na dosimetria, o Juiz-Presidente fixou ao paciente a pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com fundamentação negativa da culpabilidade, das circunstâncias do crime e dos antecedentes, e determinou a execução provisória da pena, à luz do art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal e do Tema n. 1.068, STF (fls. 122-130).
O Tribunal a quo , no recurso de apelação da defesa, rejeitou a preliminar de nulidade por suposta sentença ultra petita e negou provimento ao apelo defensivo, mantendo integralmente a sentença, inclusive a valoração das circunstâncias judiciais e a fração de exasperação de 1/6, bem como a qualificadora do motivo torpe descrita na denúncia e reconhecida pelos jurados. Destacam-se do voto os seguintes pontos: a correção, como erro material, do dispositivo da pronúncia para registrar expressamente o motivo torpe (inciso I) já analisado e mantido na fundamentação; a inexistência de bis in idem, por se apoiarem as vetoriais culpabilidade e circunstâncias do crime em elementos distintos; e a conformidade da fração de 1/6 com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 154-165).
No presente habeas corpus a defesa alega: a) nulidade da sentença por ser ultra petita, ao ter sido aplicada a qualificadora do motivo torpe sem previsão na denúncia; b) bis in idem na valoração negativa simultânea da culpabilidade e das circunstâncias do crime; c) desproporcionalidade da fração de aumento de 1/6, requerendo a adoção de 1/8; e d) afastamento da qualificadora do motivo torpe (fls. 2-15).
Foram solicitadas informações à autoridade apontada como coatora (fls. 220). Sobreveio ofício da 1ª Vara Criminal de Sapucaia do Sul com histórico detalhado da causa e a indicação da chave de acesso aos autos, reafirmando a condenação do paciente e o trânsito em julgado certificado em 27.6.2025 (fls. 223-232).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ por ser substitutivo de recurso próprio e pela inexistência
[trecho intermediário suprimido]
Tais frações constituem critérios aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e concretamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias
..
(AgRg no AREsp n. 2.418.792/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 19/12/2023)."
No caso, a fundamentação é concreta, não se revelando desproporcional o patamar eleito.
Diante desse quadro, não se constatam vícios flagrantes nas conclusões do acórdão impugnado, que preservaram a correlação entre acusação e decisão, repeliram o bis in idem com base em fundamentos distintos e validaram a fração de exasperação segundo critérios jurisprudenciais aceitos, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.