DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR QUINDERÉ AMORA,… — HC HC 1075062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR QUINDERÉ AMORA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 24 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 27 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls.
- Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de VITOR QUINDERÉ AMORA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Revisão Criminal n. 0626566-89.2023.8.06.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeiro grau à pena de 24 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, § 2º, II e IV, e art. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, II, em concurso material (art. 69), todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo parquet estadual, para redimensionar a pena ao patamar de 27 anos, 7 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença, conforme acórdão de fls. 35/92.
Posteriormente, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, a qual foi julgada improcedente nos termos do acórdão assim ementado (fls. 15/16):
"EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. ART. 621, I, DO CPP. CONTRARIEDADE AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL OU À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PLEITO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÃO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO PELO AGENTE. PROXIMIDADE DA CONSUMAÇÃO. DESFERIMENTO DE TRÊS GOLPES CONTRA A CABEÇA DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. CONDENAÇÃO QUE SE APROXIMA DOS 30 ANOS DE RECLUSÃO. INCOMPATIBILIDADE COM O MÚNUS PÚBLICO. REVISÃO CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de liminar, ajuizada por Vitor Quinderé Amora, com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, na qual a defesa requer a aplicação da fração de diminuição de 2/3, relativa à tentativa, e a exclusão da pena de perda de cargo público não ocupado à época dos fatos delitivos.
2. Observando-se a redação legal do art. 14, II, do Código Penal, é perceptível que o próprio inciso dá a definição de tentativa, ao dizer que o crime é tentado quando, após iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, isto é, o tipo não se completa, ficando interrompido durante o seu desenvolvimento, de forma que a tentativa é a execução começada de um crime, que não chega à consumação por motivos alheios à vontade do agente.
3. Da análise dos autos, verificou-se que o requerente desferiu três golpes na vítima sobrevivente, José Wilson Belém, causando-lhe as
[trecho intermediário suprimido]
que já foram valoradas no processo originário, e sua utilização para o questionamento da dosimetria da pena tem cabimento restrito à descoberta de novas provas, à violação do texto expresso da lei ou à desproporcionalidade manifesta na fixação da pena, o que não se observou no caso concreto. Precedentes.
3. Com lastro na interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2º, ambos do CPP, esta Corte Superior entende que a concessão da ordem de habeas corpus ex officio é de iniciativa exclusiva do julgador quando se deparar com flagrante ilegalidade em procedimento de sua competência, o que, todavia, não se vislumbra na hipótese.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.506/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024.)
Ante o exposto, nos termos do art. 34, X X, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.