DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARIO MEDINA GUEDES - preso preventivamente e p… — HC HC 1075074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARIO MEDINA GUEDES - preso preventivamente e pronunciado em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Palma/MG (Ação Penal n.
- O impetrante alega a autonomia do writ em relação ao recurso em sentido estrito, porque o primeiro impugna apenas a legalidade da prisão preventiva, enquanto o segundo ataca a decisão de pronúncia, não havendo sucedâneo recursal.
- Aponta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva.
- Sustenta ausência de contemporaneidade do risco, pois o paciente está segregado há mais de um ano, sem fatos novos que evidenciem periculosidade atual ou ameaça concreta.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12091., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de DARIO MEDINA GUEDES - preso preventivamente e pronunciado em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Palma/MG (Ação Penal n. 0001751-05.2024.8.13.0467).
O impetrante alega a autonomia do writ em relação ao recurso em sentido estrito, porque o primeiro impugna apenas a legalidade da prisão preventiva, enquanto o segundo ataca a decisão de pronúncia, não havendo sucedâneo recursal.
Aponta constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e contemporânea da prisão preventiva. Sustenta ausência de contemporaneidade do risco, pois o paciente está segregado há mais de um ano, sem fatos novos que evidenciem periculosidade atual ou ameaça concreta.
Alega excesso de prazo na instância recursal, porque o recurso em sentido estrito, interposto em 11/6/2025, aguarda julgamento há mais de oito meses, o que afronta a razoável duração do processo, com o réu preso.
Defende a aplicação do princípio da proporcionalidade e de medidas cautelares diversas da prisão.
Em caráter liminar, pede a revogação da prisão preventiva e a expedição imediata de alvará de soltura; subsidiariamente, requer a imposição de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a revogação definitiva da prisão preventiva, com substituição por cautelares menos gravosas, se necessário.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 972.384/MG, dentre outros processos).
É o relatório.
A competência originária do Superior Tribunal de Justiça para julgar habeas corpus consiste em reexaminar decisão de Tribunal a quo que caracterize coação sobre a liberdade de locomoção do paciente (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
Todavia, no caso, tanto pela leitura da petição inicial (fls. 75/80) como da petição de fls. 255/258, verifica-se que o impetrante indica como autoridade coatora o Juízo de primeiro grau, sobressaindo, assim, a flagrante incompetência desta Casa para o exame da matéria.
A propósito, confira-se: AgRg no HC n. 942.889/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 28/10/2024.
Ademais, o documento que consta às fls. 225/227 se trata de decisão unipessoal proferida pelo Desembargador Relator de writ impetrado no Tribunal de origem, o que impede, também, o exame diretamente por esta Corte, em razão do não exaurimento da instância ordinária, tendo em vista a ausência de interposição do competente agravo regimental.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.009.311/PA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1º/9/2025.
Ainda que tais óbices pudessem ser superados, verifico que os fundamentos do decreto prisional já foram amplamente analisados por esta Casa no julgamento do HC 972.384/MG, cuja ordem foi denegada, em 4/2/2025.
Constata-se, assim, tratar-se de mera reiteração de pedido, o que não é admitido nesta Corte. A propósito: RHC n. 184.111/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 28/10/2024.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUTORIDADE COATORA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA ANTECEDENTE. FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL JÁ ANALISADOS EM ANTERIOR HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.