DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SABINO DE CARVALHO apontando como auto… — HC HC 1075076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SABINO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal e no art.
- 69, à pena de 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS SABINO DE CARVALHO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1502271-60.2024.8.26.0617).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, V e VII, e no art. 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69, à pena de 17 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 365):
Roubo em comparsaria, com restrição de liberdade da vítima e emprego de arma branca, mais extorsão qualificada por restrição à liberdade da vítima, majorada por comparsaria e emprego de arma e corrupção de menor, tudo em concurso material (artigo 157, § 2º, II, V e VII, e artigo 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal e artigo 244-B da Lei nº 8.069/1990, tudo na forma do artigo 69, do Código Penal). Crimes caracterizados, integralmente. Provas seguras de autoria e materialidade. Flagrante inquestionável. Posse da "res furtiva". Palavras coerentes e incriminatórias da vítima e de testemunhas Policiais Militares. Versões exculpatórias inverossímeis e incomprovadas. Inexistência de fragilidade probatória. Condutas típicas, plenamente. Crime único inocorrente. Impossibilidade de reconhecimento de concurso formal. Desígnios autônomos evidenciados. Concurso material caracterizado. Presença de todas as causas de aumento descritas na denúncia. Palavras da vítima. Majorantes da extorsão evidenciadas. Ausência de "bis in idem". Forma qualificada dos crimes de extorsão. Inafastabilidade. Corrupção de menores reconhecida. Responsabilização inevitável. Condenação necessária. Apenamento criterioso. Majoração adequada das bases do roubo e da corrupção de menores. Circunstâncias mais gravosas que o normal preconizado ao tipo. Exasperação necessária. Exasperações adequadas e bem fundamentadas pelas causas de aumento do roubo, da extorsão e da corrupção de menores. Critérios da origem respeitados. Regime inicial fechado único possível. Apelo desprovido.
Interposto recurso especial, sua admissibilidade foi negada pela Presidência da Seção de Direito Criminal do TJSP, sob o fundamento de ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão, deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 417/420).
Após, a defesa interpôs AREsp 3.1410.52/SP, o qual não foi conhecido.
No presente mandamus, a defesa aduz, em síntese, violação ao
[trecho intermediário suprimido]
é possível a aplicação cumulativa das majorantes do delito de roubo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
6. Ordem denegada.
(HC n. 1.042.491/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Por fim, quanto à alegação de que a pluralidade de adolescentes deveria ser considerada para fins de reconhecimento do concurso formal, e não para a exasperação da pena-base, aumentada em 1/6 pelo Tribunal de origem, verifica-se que, ainda que acolhida a tese defensiva, a providência não traria qualquer benefício ao réu. Isso porque, com o eventual reconhecimento do concurso formal e a aplicação da fração de 1/6 na terceira fase da dosimetria, após a incidência da causa de aumento de 1/3, a reprimenda final permaneceria inalterada. Nesse contexto, ausente utilidade , revela-se desnecessária a modificação da dosimetria da pena.
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.