ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1075076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES.
- EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566., 00287.03415.03420., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA E MAJORADA E CORRUPÇÃO DE MENORES. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. TEMA 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS E INDEPENDENTES DA AUTORIA. FLAGRANTE DELITO. POSSE DA RES FURTIVA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO DE CORRÉUS ADOLESCENTES. CONCURSO MATERIAL ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO NO REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade a justificar concessão de ofício.
2. À luz do Tema 1.258/STJ, o reconhecimento pessoal realizado sem observância do art. 226 do CPP não pode lastrear a condenação; contudo, é possível a formação da convicção com base em provas independentes produzidas sob contraditório.
3. No caso, a condenação foi amparada em elementos autônomos: prisão em flagrante do agravante com posse da res furtiva, depoimentos dos policiais militares que recuperaram bens e armas e confissões dos adolescentes ouvidos na Vara da Infância e da Juventude.
4. O concurso material entre roubo e extorsão foi corretamente reconhecido, por se tratar de condutas sucessivas orientadas por desígnios autônomos, afastando-se a tese de crime único, continuidade delitiva ou concurso formal.
5. Não há bis in idem na valoração da restrição da liberdade em delitos autônomos (majorante do roubo e qualificadora da extorsão), porque aplicada em momentos e finalidades diversas.
6. É legítima, na dosimetria, a utilização das majorantes excedentes do roubo como circunstâncias judiciais negativas para exasperar a pena-base, mantendo-se apenas uma causa de aumento na terceira fase, desde que haja fundamentação concreta.
7. A corrupção de menores é crime formal (Súmula 500/STJ), e o reconhecimento de concurso formal, nas condições do caso, não acarretaria redução da reprimenda, revelando-se desnecessária a modificação.
8. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
alegação de que a pluralidade de adolescentes deveria ser considerada para fins de reconhecimento do concurso formal, e não para a exasperação da pena-base, aumentada em 1/6 pelo Tribunal de origem, verifica-se que, ainda que acolhida a tese defensiva, a providência não traria qualquer benefício ao réu. Isso porque, com o eventual reconhecimento do concurso formal e a aplicação da fração de 1/6 na terceira fase da dosimetria, após a incidência da causa de aumento de 1/3, a reprimenda final permaneceria inalterada. Nesse contexto, ausente utilidade, revela-se desnecessária a modificação da dosimetria da pena.
Nesse contexto, verifica-se que o agravante não apresenta argumentos aptos a afastar a decisão agravada, cujos fundamentos, amparados na jurisprudência consolidada, permanecem hígidos, inexistindo ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar sua reforma.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.