ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução definitiva, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de grave quadro psiquiátrico de sua esposa.
Resultado indicado
Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Execução penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Impossibilidade de reexame de prova na via estreita do habeas corpus. recurso improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado em execução definitiva, visando à concessão de prisão domiciliar em razão de grave quadro psiquiátrico de sua esposa.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em execução definitiva, conceder prisão domiciliar com fundamento na existência de grave enfermidade psiquiátrica do cônjuge do apenado, mediante flexibilização do art. 117 da Lei de Execução Penal e à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, notadamente ante a alegada imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo reeducando.
III. Razões de decidir
3. As instâncias de origem assentaram que, embora o cônjuge do apenado apresente quadro psiquiátrico que inspira cuidados, não se comprovou a imprescindibilidade do agravante como único e insubstituível responsável pela assistência, inexistindo demonstração de desamparo absoluto.
4. O estudo psicossocial mencionou a existência de rede de apoio familiar e comunitária, formada por filhos, sogra e vizinhos, apta a auxiliar a esposa do apenado, circunstância que afasta o quadro de excepcionalidade extrema exigido pela jurisprudência do Tribunal Superior para mitigação do regime prisional com concessão de prisão domiciliar por motivo humanitário.
5. A pretensão defensiva demandaria o reexame do acervo fático-probatório relativo à gravidade do quadro de saúde do cônjuge, à efetiva rede de apoio disponível e à imprescindibilidade dos cuidados prestados pelo apenado, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e, por conseguinte, do agravo regimental que o veicula.
6. Inexistindo situação excepcionalíssima devidamente comprovada nem manifesta ilegalidade na decisão atacada, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus com base no
[trecho intermediário suprimido]
fundamentais, no caso concreto, foi realizada de forma adequada e proporcional pela decisão agravada (fls. 12-13).
No mais, não existe previsão legal para concessão de prisão domiciliar em razão de doença de cônjuge (AgRg no HC n. 833.148/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 1.9.2023; RHC n. 75.065/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 8.11.2016).
Como quer que seja, tendo a instância de origem afirmado que não restou comprovada a imprescindibilidade dos cuidados do apenado ao seu cônjuge, a análise da questão demandaria o reexame da prova, inviável na via estreita do Habeas Corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus".
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.