DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAIME DIEGO CARLINS em q… — HC HC 1075095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAIME DIEGO CARLINS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n.
- O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta que o acórdão é "flagrantemente ilegal", pois a valoração negativa da culpabilidade (art.
- 59 do CP) se baseou na mesma circunstância que fundamenta a qualificadora do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de JAIME DIEGO CARLINS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Apelação Criminal n. 5004362-85.2023.8.24.0041).
O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal.
A defesa sustenta que o acórdão é "flagrantemente ilegal", pois a valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP) se baseou na mesma circunstância que fundamenta a qualificadora do art. 129, § 13, do CP - o "sentimento de posse" sobre a ex-companheira e a violência doméstica contra mulher - configurando vedado bis in idem.
Aduz que deve ser afastada a valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria, com redução da pena para 1 ano de reclusão.
Pugna, assim, pela redução da pena do paciente .
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 21/2/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 15/1/2026 (fl. 278).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
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2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de via processual específica, não compete a esta Corte analisar os fundamentos de apelação transitada em julgado, a qual deve ser objeto de recurso interposto na origem, a fim de evitar inadmissível subversão de competência. Cabia à defesa trazer seus argumentos relativos à diminuição da reprimenda-base na ação revisional e depois impetrar o habeas corpus, a fim de possibilitar o exame da matéria por este Superior
[trecho intermediário suprimido]
de dominação e subjugações da mulher, justificando a exasperação da pena-base.
7. A decisão agravada está em perfeita sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto na Súmula 568/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 129, § 9º; Súmula 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.214.071/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2025; STJ, AgRg no HC 734.856/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07.06.2022.
(AgRg no REsp n. 2.241.175/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.