ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS, TRINTA RÉUS APROXIMA DAMENTE, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Claudio Luis Faria Oliveira contra decisão monocrática assim ementada (fl.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.12333.12334., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS, TRINTA RÉUS APROXIMA DAMENTE, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Claudio Luis Faria Oliveira contra decisão monocrática assim ementada (fl. 22):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. CÓPIA DE DECISÃO PROFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE.
Habeas corpus não conhecido.
Nas razões, a parte agravante alega que é possível sanar a falha de instrução do habeas corpus com a oportunização para posterior juntada de documentos, evitando rigor formal em tema de liberdade de locomoção.
Argumenta que é prática dos Tribunais intimar os impetrantes para suprir a instrução deficiente do habeas corpus, citando precedente no HC n. 84.716/MG do Ministro Marco Aurélio, no sentido de que se deve abandonar o rigor técnico quando em jogo a liberdade de ir e vir.
Sustenta, com base no art. 201, II, do RISTJ, a possibilidade de ordenar diligências necessárias à instrução, informando ter juntado cópia da decisão que decretou a prisão preventiva, do INFOPEN e de outros documentos correlatos.
Defende o provimento do agravo para reformar a decisão monocrática e permitir o processamento do habeas corpus.
Não abri prazo para as contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO ALTO FORMOSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COMPLEXO COM PLURALIDADE DE RÉUS, TRINTA RÉUS APROXIMA DAMENTE, INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AMPLA PRODUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA JUDICIAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO À ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES.
Agravo
[trecho intermediário suprimido]
não se mostra, de plano, incompatível com a complexidade objetiva do processo e com a jurisprudência desta Corte, que repele a aferição automática do excesso de prazo.
Por fim, a meu ver, não há falar, neste momento, em substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porque o acórdão recorrido assentou, com base em elementos concretos, a gravidade da imputação e o risco à ordem pública decorrente da suposta inserção do paciente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes. Nesse cenário, ausente flagrante ilegalidade evidenciada de plano, a manutenção da custódia cautelar, ao menos em sede liminar, não destoa da orientação desta Corte Superior.
Ilustrativamente, citem-se: AgRg no HC n. 755.089/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/8/2022; e AgRg no HC n. 682.569/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/12/2021.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regim ental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.