DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLECIO DOS SANTOS LIMA, c… — HC HC 1075110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLECIO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Revisão Criminal nº.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e formação de quadrilha armada (art.
- 288, parágrafo único, do CP), à pena de 27 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLECIO DOS SANTOS LIMA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Revisão Criminal nº. 0811760-08.2025.8.02.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP) e formação de quadrilha armada (art. 288, parágrafo único, do CP), à pena de 27 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado (e-STJ fl. 39/49).
Após o trânsito em julgado da condenação, a defesa apresentou pedido revisional, o qual foi julgado improcedente (e-STJ, fls. 20/31).
No presente mandamus (e-STJ, fls. 2/17), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter sua condenação pelo crime de formação de quadrilha, bem como ao dosar as penas.
Argumenta que não existe prova idônea a demonstrar a estabilidade e permanência, elementos necessários à configuração do crime de formação de quadrilha.
Insurge-se ainda contra a dosimetria das penas.
Aduz que as basilares foram fixadas de forma desproporcional e sem a presença de fundamentação idônea.
Em relação à pena-base do crime de homicídio, destaca que (a) a culpabilidade foi negativada de forma genérica, sem a apresentação de elementos aptos a conferir uma maior gravidade à conduta; (b) não havia à época da prolação da sentença condenação com trânsito em julgado e que a ausência de indicação de qual condenação teria sido utilizada para negativar os antecedentes impede o exercício da ampla defesa; (c) a menção genérica de que o paciente "atenta contra a paz" não se presta à macular a conduta social; e (d) o resultado morte é consequência ínsita ao delito praticado, não podendo ser utilizado para negativar as consequências do crime.
Aponta a inexistência de fundamentação para a caracterização das qualificadoras, bem como da fração adotada para o acréscimo pela sua incidência.
Quanto ao crime de formação de quadrilha, reitera a inadequação dos fundamentos utilizados para negativar a culpabilidade e a conduta social, bem como aponta a ausência de fundamentação quanto às circunstâncias do crime.
Insurge-se, ainda, contra a majoração em dobro pela causa de aumento prevista no parágrafo único, do art. 288, do CPB, destacando que, à época do delito, o acréscimo permitido pela legislação vigente era de até metade da pena.
Ao final, pede, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente quanto ao crime de formação de quadrilha, bem como a revisão das penas.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 63/65), e as
[trecho intermediário suprimido]
ao afastamento do comportamento da vítima, fixando-a, agora, em 16 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão. Na segunda fase, preserva-se o acréscimo de 5 anos e 10 meses pela incidência de duas circunstâncias agravantes derivadas das qualificadoras remanescentes reconhecidas pelo Conselho de Sentença, resultando pena intermediária de 22 anos, 8 meses e 10 dias de reclusão, que se torna definitiva, diante da inexistência de outras circunstâncias modificativas.
Em razão do concurso material com o crime de formação de quadrilha armada, que teve a pena fixada em 3 anos e 8 meses de reclusão, a soma das reprimendas alcança o patamar de 26 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena do paciente para 26 anos, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado. Mantidos os demais termos da condenação.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.