DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1075113
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO NELSON NEVES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.14226.14227., 00287.03400.14684.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO NELSON NEVES NASCIMENTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto, como incurso no art. 147-A, § 1º, inciso II, art. 147, § 1º, ambos do Código Penal, e art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PERSEGUIÇÃO. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONTEXTOS FÁTICOS AUTÔNOMOS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. REFORMA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. MANUTENÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por FERNANDO NELSON NEVES NASCIMENTO contra sentença condenatória pela prática dos crimes de perseguição (art. 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal), ameaça (art. 147, § 1º, do Código Penal) e descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06), com pedido de aplicação do princípio da consunção entre os delitos, reforma integral da dosimetria da pena, afastamento da indenização por danos morais e fixação de regime inicial aberto.
0I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se ocorre a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de perseguição, ameaça e descumprimento de medida protetiva de urgência; (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, merece reforma; (iii) determinar se deve ser afastada a indenização por danos morais fixada na sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O princípio da consunção pressupõe que as condutas criminosas estejam no mesmo contexto fático, com relação de dependência ou subordinação, e sua inaplicabilidade se impõe quando as condutas anterior ou subsequente consubstanciam lesão autônoma, com objetividade jurídica distinta.
Os crimes de ameaça e perseguição ocorreram em contextos fáticos diferentes, pois o delito de ameaça (art. 147, do Código Penal) se deu em momento único e autônomo, desvinculado da habitualidade necessária ao crime de
[trecho intermediário suprimido]
fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático. .. Não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária , de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 9/10/2020) .
Ainda, deve ser apontado que a sentença expressamente considerou desfavoráveis 6 circunstâncias judiciais e que a pena-base utilizada para fixar a sanção correspondente ao crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência foi muito abaixo daquela prevista pelo ordenamento, uma vez que o sentenciante utilizou o parâmetro fixado antes da redação dada ao dispositivo pela Lei n. 14.994/2024.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.