DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADILSON TERTO DA SILVA FILHO, denunciado pela p… — HC HC 1075117
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADILSON TERTO DA SILVA FILHO, denunciado pela prática, em tese, do crime do art.
- 8.069/1990, por duas vezes, respondendo em liberdade (Processo n.
- 0121014-69.2025.8.19.0001, da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
- Originalmente a impetração voltava-se contra o indeferimento do pedido liminar no HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03637.15448.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de ADILSON TERTO DA SILVA FILHO, denunciado pela prática, em tese, do crime do art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, respondendo em liberdade (Processo n. 0121014-69.2025.8.19.0001, da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes da comarca do Rio de Janeiro/RJ).
Originalmente a impetração voltava-se contra o indeferimento do pedido liminar no HC n. 0010480-27.2026.8.19.0000. Indeferido liminarmente o writ pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, ante a incidência da Súmula 691/STF (fls. 331/333), sobrevieram agravo regimental (fls. 338/342) e a juntada do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (fls. 359/374).
Reconsiderei a decisão para dar andamento ao pedido de habeas corpus (fls. 380/381).
A impetrante a lega a quebra da cadeia de custódia da prova digital e a ilicitude/imprestabilidade dos vestígios por ausência de documentação adequada do caminho da prova, incluindo inexistência de apreensão e perícia do dispositivo original, ausência de lacre/selagem e de registros técnicos essenciais, com aplicação do art. 157 do Código de Processo Penal e análise de provas derivadas.
Sustenta a nulidade investigativa pela oitiva do paciente como testemunha quando já figurava como investigado, em violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação, com necessidade de desconsideração dos atos contaminados.
Defende a prescrição e a extinção da punibilidade, como matéria de ordem pública verificável de plano, considerando a data dos fatos e o máximo da pena em abstrato.
Aduz a ausência de justa causa para a persecução penal, dado o comprometimento da idoneidade dos vestígios digitais e a fragilidade do lastro mínimo de materialidade e autoria.
Em caráter liminar, pede a sustação dos atos de instrução.
No mérito, requer, alternativamente, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, o reconhecimento da imprestabilidade da prova digital e seu desentranhamento ou a declaração da prescrição.
Indeferi o pleito urgente (fls. 380/381).
O Juízo da 7ª Vara Federal Criminal e o Juízo da 1ª Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente prestaram informações (fls. 388/392 e 408/414).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, ante a perda do objeto, mencionando também a ausência de ilegalidade para o trancamento da ação penal (fls. 419/426).
A impetrante requer seja afastada a conclusão do parecer ministerial, reconhecendo-se que a ausência de apreensão do pendrive e a circulação prévia do
[trecho intermediário suprimido]
mas não se reconhece, em abstrato, sigilo absoluto nem substituição automática do nome do paciente por iniciais. Sobre o ponto: REsp n. 1.847.460/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 22/3/2023; e EDcl no AgRg na PET no AREsp n. 515.518/RJ, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 23/10/2024.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PORNOGRAFIA INFANTIL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA NÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA COM ELEMENTOS INDICIÁRIOS. VEROSSIMILHANÇA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE PENDRIVE. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE DE OITIVA COMO TESTEMUNHA. DIREITO AO SILÊNCIO OBSERVADO. NECESSIDADE DE PREJUÍZO CONCRETO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SIGILO PROCESSUAL. PUBLICIDADE COMO REGRA. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.