ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
- 11.343/2006; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do flagrante e do histórico de envolvimento do condenado com ilícitos, é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art.
Resultado indicado
Os elementos objetivos do flagrante - visualização do agente entregando objeto a indivíduo com características de usuário em local conhecido pelo intenso comércio ilícito, tentativa de evasão ao avistar a guarnição, apreensão de 34 pedras de crack), fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas e dinâmica dos fatos em período noturno nas imediações de estabelecimento de ensino infantil - evidenciam a destinação mercantil da droga e tornam incompatível a tese de uso próprio.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Tráfico privilegiado. Reexame fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto em favor de condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à vista do conjunto probatório formado por depoimentos de policiais colhidos sob contraditório, registro de ocorrência, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar e laudo pericial definitivo que atestam a apreensão de 34 pedras de crack (8,4 g), fracionadas e acondicionadas para venda, em local conhecido pelo intenso comércio espúrio, é possível, em habeas corpus, absolver o condenado ou desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do flagrante e do histórico de envolvimento do condenado com ilícitos, é cabível a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem consignou que a condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 está amparada em conjunto probatório robusto, composto por registro policial, auto de exibição e apreensão, exame de constatação preliminar, laudo pericial definitivo e depoimentos firmes, coerentes e harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, colhidos sob o crivo do contraditório.
4. Os elementos objetivos do flagrante - visualização do agente entregando objeto a indivíduo com características de usuário em local conhecido pelo intenso comércio ilícito, tentativa de evasão ao avistar a guarnição, apreensão de 34 pedras de crack), fracionadas e prontas para venda, numerário em notas fracionadas e dinâmica dos fatos em período noturno nas imediações de estabelecimento de ensino infantil - evidenciam a destinação mercantil da droga e tornam incompatível a tese de uso próprio.
5. A conclusão das instâncias ordinárias
[trecho intermediário suprimido]
mais gravoso, verifica-se a existência de omissão que deve ser sanada. "A quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas aos outros elementos probatórios coligidos aos autos, demonstram a gravidade concreta do delito, justificando, por força do princípio da individualização da pena, o agravamento do aspecto qualitativo (regime) da pena" (AgRg nos EDcl no HC n. 796.614/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023). A apreensão de 1.561,79g de cocaína justifica o agravamento do regime prisional, dada a sua natureza altamente deletéria.
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão quanto ao regime prisional, sem efeitos infringentes.
(EDcl no HC n. 717.216/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.)." (e-STJ, fls. 492-501)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.