DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÁSSIO HENRIQUE NUNES DOS… — HC HC 1075140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÁSSIO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n.
- 0814704-80.2025.8.02.0000, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal do júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, no contexto do Processo n.
- 0703251-58.2024.8.02.0051, instruída por inquérito policial com laudo cadavérico e relatos testemunhais, inclusive da irmã e da genitora da vítima, além de informações sobre disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas e associação a grupo criminoso local (fls.
Resultado indicado
Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CÁSSIO HENRIQUE NUNES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, que, nos autos do HC n. 0814704-80.2025.8.02.0000, denegou a ordem (fls. 11-13).
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal do júri pela suposta prática do crime de homicídio qualificado, no contexto do Processo n. 0703251-58.2024.8.02.0051, instruída por inquérito policial com laudo cadavérico e relatos testemunhais, inclusive da irmã e da genitora da vítima, além de informações sobre disputa territorial relacionada ao tráfico de drogas e associação a grupo criminoso local (fls. 24-30 e 31-41).
A prisão preventiva foi decretada no curso da investigação, mantida após o recebimento da denúncia em 13/03/2025, estando o paciente preso desde 03/12/2024, enquanto o corréu JONATHA ALVES FIRMINO DA SILVA foi preso em 14/03/2025 (fls. 31-41). O processo segue em fase de instrução, com registro de audiência realizada e posterior necessidade de repetição de oitivas em razão da ausência do Ministério Público em ato anterior, além de redesignações de audiência, inicialmente para 06/08/2026, com notícia superveniente de antecipação para 16/07/2026, permanecendo o paciente custodiado (fls. 72-79, 92-98 e 103-110).
A defesa alega que há constrangimento ilegal por excesso de prazo qualificado na formação da culpa, destacando que o paciente se encontra preso há mais de 1 (um) ano e 3 (três) meses, sem que a instrução tenha sido concluída, e que a marcha processual sofreu regressão com a anulação e repetição de atos instrutórios por falha estatal, especificamente a ausência do Ministério Público em audiência, sem contribuição da defesa para a demora.
Sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta e atual, afirmando ausência de contemporaneidade do risco, uma vez que os fundamentos utilizados permanecem ancorados em gravidade abstrata do delito e em referências genéricas à ordem pública, sem demonstração de periculum libertatis presente, o que converteria a cautelar em antecipação de pena.
Argumenta, ainda, que os indícios de autoria são frágeis, apoiados em relatos indiretos e em contexto territorial e familiar, sem prova direta que confirme a imputação, o que enfraqueceria o fumus comissi delicti necessário para sustentar a segregação cautelar por período prolongado.
Aponta, por fim, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, reputadas suficientes para tutelar o processo,
[trecho intermediário suprimido]
por não se vislumbrar a ocorrência de desídia ou demora exacerbada imputável aos órgãos estatais responsáveis pela condução da persecução penal promovida contra o paciente, devendo-se destacar a informação prestada pela Corte a quo de que "estão sendo envidados todos os esforços para que o feito seja julgado ainda no ano corrente". 5. Contudo, considerando-se o período em que o recurso em questão encontra-se em tramitação no Tribunal de origem, faz-se necessário recomendar que a Corte estadual conceda prioridade ao apelo defensivo, promovendo os atos necessários para o seu julgamento no mais curto prazo possível. Com o mesmo entendimento, foi o parecer exarado pelo Ministério Público Federal. 6. Ordem denegada, com expedição de recomendação. (HC n. 683.577/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.