DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ERNESTO CAMPEIRO PINHEIRO contra acórdão… — HC HC 1075142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ERNESTO CAMPEIRO PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n.
- Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau em 10/11/2025, em razão de representação formulada pela Polícia Civil nos autos de n.
- 0205573-19.2025.8.06.0001, no contexto de investigação acerca de organização criminosa denominada Massa/Neutros.
- Os elementos que embasaram a medida cautelar extrema foram extraídos do aparelho celular de coinvestigada, e permitiram aribuir ao ora paciente a função de realizar a segurança de integrantes hierarquicamente superiores e de proceder a "cobranças" em favor do grupo, o que, segundo apurado, teria incluído o assassinato de desafetos.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO ERNESTO CAMPEIRO PINHEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (HC n. 0631629-27.2025.8.06.0000).
Consta dos autos que a prisão preventiva foi decretada pelo juízo de primeiro grau em 10/11/2025, em razão de representação formulada pela Polícia Civil nos autos de n. 0205573-19.2025.8.06.0001, no contexto de investigação acerca de organização criminosa denominada Massa/Neutros. Os elementos que embasaram a medida cautelar extrema foram extraídos do aparelho celular de coinvestigada, e permitiram aribuir ao ora paciente a função de realizar a segurança de integrantes hierarquicamente superiores e de proceder a "cobranças" em favor do grupo, o que, segundo apurado, teria incluído o assassinato de desafetos.
A segunda instância manteve a prisão preventiva (e-STJ fls. 27/28):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. (ART. 2º, CAPUT, C/C § 2º, DA LEI N.º 12.850/2013). PRISÃO EM FLAGRANTE. 1. TESE DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. COMPLEXIDADE DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 TJCE. DENÚNCIA OFERECIDA. 2. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CABIMENTO. GRAVIDADE DO CRIME. PERMANÊNCIA DO RISCO. 3. PLEITO POR SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante, acusado do crime previsto no art. 2º, caput, c/c § 2º, da Lei n.º 12.850/2013, sob a alegação de excesso de prazo na formação a culpa e ausência de contemporaneidade para o decreto de prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. Discute-se (i) a possibilidade de reconhecimento do excesso de prazo, considerando a ausência de manifestação judicial na instância originária e (ii) se há falta de contemporaneidade do decreto prisional. III. Razões de decidir 3. O exame do alegado excesso de prazo não pode ser realizado em sede de habeas corpus sem a prévia análise pelo juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 4. No caso concreto, o excesso de prazo não se configura, pois, apesar de existir um elastério temporal maior que o autorizado legalmente, não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, uma vez que as peculiaridades do caso concreto conduziram o trâmite a lapso superior ao determinado em lei, contudo, sem ensejar
[trecho intermediário suprimido]
que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (HC n. 731.137/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 20/5/2022).
7. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC n. 133.584/AC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.