DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO SANTIAGO contra decisão de re… — HC HC 1075148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO SANTIAGO contra decisão de relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos de liminar concedida ao corréu.
- Consta dos autos que, no curso da denominada Operação "Túnel Virtual", foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles o paciente, em razão de suposta estrutura criminosa voltada à prática de fraudes contra a Previdência Social, mediante acesso indevido a sistemas do INSS por dispositivos "Mikrotik", compra/captura de credenciais e manipulação de dados para concessões e reativações fraudulentas.
- Em sede de habeas corpus no TRF1, foi deferida parcialmente liminar em favor do corréu ROGÉRIO MESQUITA BATISTA para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
- Posteriormente, a defesa do paciente requereu a extensão dos efeitos da liminar, tendo a Relatoria indeferido o pleito.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO AUGUSTO SANTIAGO contra decisão de relator do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que indeferiu o pedido de extensão dos efeitos de liminar concedida ao corréu.
Consta dos autos que, no curso da denominada Operação "Túnel Virtual", foi decretada a prisão preventiva de diversos investigados, entre eles o paciente, em razão de suposta estrutura criminosa voltada à prática de fraudes contra a Previdência Social, mediante acesso indevido a sistemas do INSS por dispositivos "Mikrotik", compra/captura de credenciais e manipulação de dados para concessões e reativações fraudulentas.
Em sede de habeas corpus no TRF1, foi deferida parcialmente liminar em favor do corréu ROGÉRIO MESQUITA BATISTA para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas. Posteriormente, a defesa do paciente requereu a extensão dos efeitos da liminar, tendo a Relatoria indeferido o pleito.
No presente writ, o impetrante sustenta a aplicabilidade, por analogia, do art. 580 do Código de Processo Penal ao habeas corpus, diante da identidade fático-processual entre os corréus e da inexistência de circunstância de caráter pessoal impeditiva, afirmando que o vício reconhecido pelo TRF1 insuficiência de fundamentos concretos da prisão preventiva no cenário delineado é de natureza objetiva e comum a todos os que tiveram a custódia decretada no mesmo ato judicial.
Aduz que o indeferimento por motivo exclusivamente formal configura constrangimento ilegal, por violar a isonomia e manter prisão já tida como desprovida de fundamentação idônea em contexto idêntico, além de revelar formalismo excessivo incompatível com a natureza constitucional do habeas corpus, instrumento vocacionado à tutela imediata da liberdade.
Requer a concessão da ordem para estender ao paciente as medidas cautelares impostas ao corréu.
Foram prestadas informações (fls. 58-64).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fl. 168):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. ORGANIZA- ÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECI- MENTO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, não é possível conhecer de questões não examinadas pela instância antecedente, sob pena de indevida supressão de instância.
3.
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.