ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075151
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- 105, I, "c", da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição.
- Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA RECEBIDA. NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 105, I, "c", da Constituição da República, dispõe que compete a este Tribunal Superior processar e julgar habeas corpus, quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Com efeito, não se submete à competência do Superior Tribunal de Justiça o exame de habeas corpus impetrado contra ato praticado por juiz de primeiro grau. Assim, fica o Superior Tribunal de Justiça impedido de analisar a questão, sob pena de indevida supressão de in stância.
2. Ademais, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada, o que não ocorreu na espécie.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI JOAO MATOS contra a decisão de e-STJ fls. 339/341, por meio da qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o writ. Segue relatório da referida decisão:
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DAVI JOAO MATOS, contra ato praticado pelo Juízo da Vara Criminal de Organizações Criminosas do Estado de Santa Catarina.
Consta dos autos que o paciente responde a Ação Penal pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013, com denúncia recebida, rejeição dos embargos de declaração e designação de audiência de instrução e julgamento.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há cerceamento de defesa em razão de violação à Súmula Vinculante n. 14 e às prerrogativas da advocacia, inclusive pela realização de busca em escritório sem a observância do art. 7º, § 6º, da Lei 8.906/1994 e pela falta de acesso adequado aos elementos informativos.
Alega que o juízo de origem incorreu em omissão ao não enfrentar, de modo analítico e específico, as nulidades estruturais suscitadas na resposta à acusação e em incidente próprio, violando o dever de fundamentação do art. 93, IX, da
[trecho intermediário suprimido]
do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC n. 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Dessa forma, diante da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal.
Tal o contexto, nego provimento ao presente agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.