DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JEFFERSON DA SILV… — HC HC 1075175
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JEFFERSON DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls.
- HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADO.
- CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus contra decisão da Vara Regional de Garantias que converteu flagrante em preventiva por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; apreensão de entorpecentes e arma; alegação de nulidade por violação de domicílio; pedido de revogação da prisão, com alternativa de medidas cautelares diversas; liminar indeferida; parecer ministerial pelo conhecimento do writ e denegação.
- Situação de flagrância: percepção de odor de maconha, dispensa de invólucro, tentativa de evasão, alerta de "olheiro", localização de entorpecentes, balança de precisão e arma de fogo; ingresso autorizado pela exceção do art.
Resultado indicado
Fundamentação concreta da preventiva: garantia da ordem pública diante da gravidade concreta, divisão de tarefas, ponto conhecido de comércio ilícito, risco de reiteração; prova da materialidade e indícios de autoria; compatibilidade com art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO JEFFERSON DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que denegou a ordem no writ de origem, nos termos da seguinte ementa (fls. 21-22):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DENEGADO. I. CASO EM EXAME Trata-se de habeas corpus contra decisão da Vara Regional de Garantias que converteu flagrante em preventiva por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo; apreensão de entorpecentes e arma; alegação de nulidade por violação de domicílio; pedido de revogação da prisão, com alternativa de medidas cautelares diversas; liminar indeferida; parecer ministerial pelo conhecimento do writ e denegação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve nulidade do flagrante por ingresso policial em domicílio sem ordem judicial; (ii) saber se a decisão está lastreada em gravidade abstrata ou em elementos concretos que justificam a garantia da ordem pública; (iii) saber se o encerramento de fase da via inicial/inadequação impede a análise do tráfico privilegiado; (iv) saber se condições pessoais favoráveis afastam a preventiva; e (v) saber se medidas cautelares diversas da prisão são adequadas e suficientes para substituí-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Situação de flagrância: percepção de odor de maconha, dispensa de invólucro, tentativa de evasão, alerta de "olheiro", localização de entorpecentes, balança de precisão e arma de fogo; ingresso autorizado pela exceção do art. 5º, XI, da CF em crime permanente; nulidade por violação de domicílio afastada na via estreita do habeas corpus. 2. Fundamentação concreta da preventiva: garantia da ordem pública diante da gravidade concreta, divisão de tarefas, ponto conhecido de comércio ilícito, risco de reiteração; prova da materialidade e indícios de autoria; compatibilidade com art. 312 e art. 313, I, do CPP; decisão não se apoia na gravidade abstrata. 3. Tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006): exame exige aprofundamento probatório incompatível com o rito do habeas corpus nesta fase; tese afastada. 4. Condições pessoais favoráveis não bastam para revogar a custódia quando presentes requisitos objetivos e subjetivos da preventiva. 5. Medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes diante de
[trecho intermediário suprimido]
a ordem pública sobrepõe-se aos predicados individuais do paciente.
Nesse sentido, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP mostram-se insuficientes e inadequadas diante da periculosidade demonstrada pelo contexto da apreensão e pela potencialidade lesiva da organização do crime no local dos fatos.
Por fim, o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado não comporta acolhimento nesta sede. A aplicação da referida minorante demanda a verificação de requisitos que, conforme o Tribunal de Justiça de origem (fls. 21-22), dependem de instrução probatória regular, sendo prematura qualquer conclusão sobre o tema em sede de habeas corpus.
Diante disso, verifica-se que o uso do writ como substitutivo recursal é indevido e, no mérito, não se identifica ilegalidade flagrante a ser sanada.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.