ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental. habeas corpus IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de Tribunal de Justiça que não admitiu recurso especial criminal por suposta intempestividade, determinando o trânsito em julgado da condenação por crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus IMPETRADO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL imPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela defesa do paciente contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente de decisão de Tribunal de Justiça que não admitiu recurso especial criminal por suposta intempestividade, determinando o trânsito em julgado da condenação por crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, com incidência da Lei n. 11.340/2006, e o início da execução da pena.
2. Na impetração originária, a defesa sustentou que o recurso especial foi interposto pelo sistema eletrônico PJe no último dia do prazo legal, dentro do horário permitido, invocando a legislação aplicável aos atos processuais eletrônicos, e requereu o reconhecimento da tempestividade do recurso especial, a desconstituição do trânsito em julgado, a suspensão da execução da pena e dos efeitos da condenação.
3. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os fundamentos da impetração, alegou fungibilidade entre o habeas corpus e o recurso ordinário em habeas corpus, afirmou equívoco no reconhecimento da intempestividade do recurso especial e pediu o provimento da irresignação para concessão da ordem, com a anulação da decisão que declarou intempestivo o recurso especial e a desconstituição da certidão de trânsito em julgado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para impugnar decisão de Tribunal de Justiça que, em juízo de admissibilidade, não conheceu de recurso especial criminal por intempestividade.
III. Razões de decidir
5. O órgão julgador reafirma a orientação jurisprudencial consolidada no sentido de que o habeas corpus não se presta para atacar decisão que nega seguimento a recurso especial na origem, por se tratar de hipótese em que há recurso próprio previsto no ordenamento, o que torna inadequada a
[trecho intermediário suprimido]
é fundamental para preservar a efetividade desse remédio constitucional, que representa uma garantia essencial ao direito à liberdade.
Nesse passo, a jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que o habeas corpus não se presta para atacar decisão de inadmissibilidade de recurso especial, haja vista a existência de recurso próprio.
Por todos:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido do não cabimento do writ para dar seguimento a recurso especial não admitido na origem, em decorrência da previsão do recurso próprio.
2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 376.525/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 29/11/2016.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.