DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1075181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER TEIXEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão.
- A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não o conheceu, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal porque a pronúncia e a condenação foram baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos e de "ouvir dizer", em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo que a única testemunha ocular (José Carlos Pereira Jorge) não imputou o fato ao paciente e sequer foi considerada na pronúncia (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WAGNER TEIXEIRA PEREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - Revisão Criminal n. 5019327-70.2025.8.08.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo delito previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 22 anos de reclusão.
A defesa apresentou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não o conheceu, nos termos do acórdão de fls. 21-25 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, que: a) há constrangimento ilegal porque a pronúncia e a condenação foram baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos e de "ouvir dizer", em afronta ao artigo 155 do Código de Processo Penal, sendo que a única testemunha ocular (José Carlos Pereira Jorge) não imputou o fato ao paciente e sequer foi considerada na pronúncia (e-STJ, fls. 7-17); b) a decisão do Tribunal de Justiça, ao manter a condenação e julgar improcedente a revisão criminal sob o fundamento de que a via é estreita e não comporta revolvimento fático-probatório, perpetuou ilegalidade manifesta, já demonstrada documentalmente nos autos, dispensando dilação probatória (e-STJ, fls. 5-6).
Requer a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade do julgamento realizado perante o Tribunal do Júri da Comarca de Cariacica/ES e, para além disso, seja anulada a decisão de pronúncia com a consequente despronúncia do paciente, porquanto a condenação teria se fundado exclusivamente em testemunhos indiretos de "ouvir dizer" (e-STJ, fl. 18).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de Justiça assim entendeu acerca do pedido revisional:
"O requerente limitou-se a sustentar que a condenação se baseou em depoimentos de testemunhas indiretas do tipo "ouvi dizer".
Ocorre que, quando do julgamento
[trecho intermediário suprimido]
Nesse contexto, verifica-se que as testemunhas policiais ouvidas em Juízo, notadamente João Ferreira e Geovani da Silva Nascimento, relataram que, ao chegarem à cena do crime, encontraram a vítima ainda com vida e consciente. Segundo tais testemunhos, foi a própria vítima (Marcelo Querobina) quem, em seus momentos finais, declinou o nome de "Wagner/Vaguinho" e "Itamar" como os autores dos disparos (e-STJ fls. 445).
Por conseguinte, a prova oral colhida não se confunde com o mero testemunho indireto genérico ou de "ouviu dizer", a qual envolve fontes anônimas ou boatos de vizinhança. Trata-se do relato de agentes públicos e de populares sobre as últimas palavras proferidas pela vítima fatal (declaração moribunda ou res gestae), elemento probatório de inegável relevância e perfeitamente válido para ser submetido à valoração dos jurados" (e-STJ, fls. 2364-2365).
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.