DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS, tendo apontado como… — HC HC 1075183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS, tendo apontado como autoridade coatora o 7º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n.
- 11.343/06, bem como no artigo 180, do Código Penal.
- Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, conforme nº 0019471-31.2025.8.26.0000, apontando a fragilidade probatória e a necessidade de readequação dosimétrica.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (STJ - 5ª Turma - HC 300072/SP - Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE MOREIRA DOS SANTOS, tendo apontado como autoridade coatora o 7º Grupo de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau condenou o paciente à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 33 e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, bem como no artigo 180, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, conforme nº 0019471-31.2025.8.26.0000, apontando a fragilidade probatória e a necessidade de readequação dosimétrica. O Tribunal de origem indeferiu o pedido de revisão criminal e manteve a condenação integralmente.
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem, para reconhecer as nulidades na investigação e a insuficiência probatória, absolvendo o paciente por falta de provas ou, subsidiariamente, seja procedido o redimensionamento da pena do crime de tráfico, aplicando-se a causa de diminuição do §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, bem como, a absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, por ausência de prova de estabilidade e permanência.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJe 19/09/2024).
Com efeito, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do HC 535.063-SP, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de Relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
De mais a mais, não vislumbro a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Nesta toada, a pretensão defensiva resvala na via estreita do habeas corpus, que impossibilita o revolvimento de matéria fático-probatória nestes autos, consoante jurisprudência sedimentada desta Corte, devendo ser observadas as escorreitas
[trecho intermediário suprimido]
de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher cumulativamente todos os requisitos legais: a) ser primário, b) ter bons antecedentes, c) não se dedicar às atividades criminosas, d) nem integrar organização criminosa, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em vista que o paciente é reincidente. 4. Habeas corpus não conhecido." (STJ - 5ª Turma - HC 300072/SP - Rel. Ministro GURGEL DE FARIA - Julg. 16/12/2014 - DJe 02/02/2015).
Torna-se evidente que o núcleo do artigo 33, § 4º, reside na natureza episódica do delito. A aplicação dessa minorante pressupõe a ausência de elementos concretos no histórico do réu que indiquem a dedicação ao crime como meio de subsistência. Em última análise, o benefício reserva-se aos casos em que o tráfico representa um evento isolado, um desvio pontual em uma trajetória de vida lícita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.