ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- Rediscussão de provas e dosimetria de pena após trânsito em julgado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Rediscussão de provas e dosimetria de pena após trânsito em julgado. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pela prática de tentativa de furto qualificado por rompimento de obstáculo e por escalada.
2. Fato relevante. Pena-base fixada em 2 anos e 4 meses de reclusão e 11 dias-multa, acima do mínimo legal, mediante utilização da qualificadora excedente de escalada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria. Na segunda fase, reincidência compensada com confissão espontânea, mantendo-se a reprimenda. Na terceira fase, reconhecida a tentativa, a pena foi reduzida pela metade, resultando em pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão e 5 dias-multa, em regime inicial fechado, com indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e da concessão do sursis, em razão da reincidência e da insuficiência das medidas.
3. Pretensão do agravante. Reanálise da dosimetria em sede de habeas corpus, sob o argumento de ilegalidades constatáveis de plano, sem revolvimento aprofundado de provas, com pedido de fixação da pena-base no mínimo legal ou, subsidiariamente, adoção da fração de 1/8 para a circunstância negativa, bem como correção do regime inicial para o semiaberto.
4. Manifestação do Ministério Público Federal. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental, ao fundamento de que o acórdão impugnado transitou em julgado na origem sem pronunciamento de mérito anterior pelo Tribunal Superior, o que afasta a competência desta Corte para processar habeas corpus destinado a substituir revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da Constituição, ressaltando que a concessão de ordem de ofício não supre a ausência dos pressupostos de admissibilidade da via adequada, nem autoriza a utilização da revisão criminal como segunda
[trecho intermediário suprimido]
Azulay Neto, Quinta Turma; DJe de 17.6.2024; AgRg no HC n. 885.889/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.6.2024; AgRg no HC n. 852.988/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 12.6.2024; AgRg no HC n. 908.528/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.5.2024.
Constato que o writ, tal como formulado, reproduz matérias já apreciadas e definitivamente decididas na via ordinária, pretendendo, em essência, reabrir discussão sobre provas e dosimetria, sem apontar fato novo apto a superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado.
Não identifico, na moldura apresentada, ofensa evidente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco prova nova apta a alterar o resultado, o que reforça a conclusão sobre o não cabimento do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal já acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.