DECISÃO LUCILENE APARECIDA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido… — HC HC 1075206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUCILENE APARECIDA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta falta de fundamentação da decisão que determinou a prisão preventiva da paciente e que a quantidade de droga apreendida é elementar do delito a ela imputado, além de ausência de fundamentação idônea a ensejar a segregação cautelar.
- Acrescenta que a acusada é primária e possui bons antecedentes.
- Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
LUCILENE APARECIDA DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.438278-1/000.
A defesa sustenta falta de fundamentação da decisão que determinou a prisão preventiva da paciente e que a quantidade de droga apreendida é elementar do delito a ela imputado, além de ausência de fundamentação idônea a ensejar a segregação cautelar. Acrescenta que a acusada é primária e possui bons antecedentes.
Requer a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura e, subsidiariamente, a imposição de medidas cautelares alternativas.
A liminar foi indeferida (fls. 40-42) e o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, subsidiariamente, pela não concessão da ordem (fls. 81-82).
Decido.
Consta dos autos que a prisão em flagrante da paciente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, foi convertida em preventiva, ao seguinte fundamento (fl. 36-37, grifei):
No caso, verifica-se fumus commissi delicti, com prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O condutor, policial militar WELTON MOREIRA CABRAL confirmou o histórico da ocorrência. Relatou que, após denúncias de tráfico envolvendo Lucilene Aparecida de Oliveira Pereira e Jhon Lenon Coelho de Oliveira, foi realizado acompanhamento visual de Lucilene, que saiu da residência de Jhon por volta das 09h30 portando mochila com 28 tabletes de substância análoga à maconha. Que na oportunidade, a autora afirmou que pegou a droga com Jhon para vender. Relata ainda que, posteriormente, abordaram Jhon, que assumiu a posse da droga e indicou que ainda havia substância em sua residência. No local, também estava Isabela, namorada de Jhon, que escondia drogas (48 pinos de cocaína, um tablete da mesma substância, uma bucha de maconha) e R$ 5.775,00 em dinheiro, afirmando que a droga pertencia ao namorado. (ff. 01/02 do ID n. 10556619327). Insta salientar que, a palavra dos policiais, despida de prova da imparcialidade, subjaz válida e relevante, notadamente nesta fase de cognição sumária, serve para subsidiar a prova da materialidade e os indícios de autoria. Continuando, a conduzida , em sede policial,Lucilene declarou que esteve na residência de Jhon Lenon Coelho Ribeiro, onde pegou uma sacola contendo maconha. Ao sair, foi abordada por policiais militares, sendo encontrados em sua bolsa vários tabletes de maconha. Informou que a droga pertencia a Jhon Lenon, que pretendia "entocar" para o
[trecho intermediário suprimido]
gravidade do crime e das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se m ostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais. Nesse sentido: "as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 789.592/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/2/2023).
Ressalto, por fim, que "Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva" (AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 21/8/2020).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.