ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075209
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão de apelação já transitado em julgado.
- A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade, afirmando existir ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de (i) valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes com base em condenação cuja pena teria sido extinta há mais de dez anos; e (ii) afastamento da causa especial de diminuição do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DIREITO AO ESQUECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desse Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo substitutivo de revisão criminal, voltado contra acórdão de apelação já transitado em julgado.
2. A defesa sustenta a possibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de revisão criminal em hipóteses de flagrante ilegalidade, afirmando existir ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de (i) valoração negativa da circunstância judicial dos maus antecedentes com base em condenação cuja pena teria sido extinta há mais de dez anos; e (ii) afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado) com fundamento exclusivo nesses antecedentes.
3. A decisão de primeiro grau majorou a pena-base pelos maus antecedentes e pela quantidade e natureza da droga apreendida, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão e 625 dias-multa, e afastou o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 em razão de condenações anteriores, inclusive por tráfico de drogas. O Tribunal de origem manteve a dosimetria, reputando válidos os maus antecedentes e inaplicável o tráfico privilegiado por ausência de bons antecedentes.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus como substitutivo de revisão criminal contra acórdão transitado em julgado, quando não demonstrada flagrante ilegalidade; e (ii) saber se a utilização de condenação anterior, cuja pena foi extinta em menos de dez anos antes do novo delito, para qualificar maus antecedentes, majorar a pena-base e afastar a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, configura flagrante ilegalidade diante do
[trecho intermediário suprimido]
maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência. 3. O parâmetro de dez anos contado a partir da efetiva extinção da pena é razoável para aplicação da teoria do direito ao esquecimento na valoração de maus antecedentes".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código Penal, art. 64, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 809.265/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 23/8/2023; STJ, AgRg no HC n. 758.006/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
(HC n. 879.917/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
Nesse contexto, diante da ausência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo d esprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.