ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- O pedido de incidência da minorante prevista no art.
- 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.) Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O pedido de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n. 1.055.014/SC, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.
2. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA SILVA FONSECA contra decisão de e-STJ fls. 55/57, por meio da qual a Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus, tendo em vista tratar-se de mera reiteração de pedido formulado em writ anteriormente apresentado perante esta Corte.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito capitulado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III e IV, ambos da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 36/52).
O Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial para afastar o benefício do § 4º, da Lei de Drogas, redimensionando a pena do réu art. 33, para 6 anos de reclusão, agravando o regime para o modo semiaberto e negando a suspensão condicional da pena (e-STJ fls. 7/22).
No writ, a defesa alegou que o paciente sofreu constrangimento ilegal em razão da não incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006.
No presente agravo regimental, a defesa repisa os argumentos deduzidos no habeas corpus, req uerendo a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. MINORANTE. WRIT NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
1. O pedido de incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, constitui mera reiteração do pleito formulado no HC n. 1.055.014/SC, também de minha relatoria, anteriormente impetrado e já decidido.
2. Agravo regimental desprovido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É inadmissível a mera reiteração de pedidos já apreciados nos autos de outro recurso, a saber, o RHC n.º 89.869/SP, julgado pela Sexta Turma desta Corte na sessão realizada em 07/11/2017.
2. Inexistindo qualquer argumento capaz de infirmar as razões consideradas no decisum agravado para o não conhecimento do recurso, a decisão atacada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 101.836/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018.)
Nesse contexto, não apresentando o recorrente argumentos novos bastantes a modificar a conclusão alcançada, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração do HC n. 1.055.014/SC , não encontro motivos para modificar a decisão atacada nesta oportunidade.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.