DECISÃO GONÇALO DA SILVA CARVALHO, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do… — HC HC 1075222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GONÇALO DA SILVA CARVALHO, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no HC n.
- A defesa pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas.
- Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) ausência de justa causa e desvirtuamento da prisão preventiva, b) excesso de prazo e inércia estatal, diante da inexistência de inquérito e (ou) ação penal, e c) condições subjetivas favoráveis.
- É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.12194., 00287.03394.03397.12544., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
DECISÃO
GONÇALO DA SILVA CARVALHO, que teve sua prisão preventiva decretada, pela prática, em tese, do crime de descumprimento de medidas protetivas, em contexto de violência doméstica, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que denegou a ordem no HC n. 0834404-20.2025.8.10.0000.
A defesa pleiteia a revogação da segregação preventiva ou sua substituição por medidas cautelares a ela alternativas. Para tanto, apresenta os seguintes argumentos: a) ausência de justa causa e desvirtuamento da prisão preventiva, b) excesso de prazo e inércia estatal, diante da inexistência de inquérito e (ou) ação penal, e c) condições subjetivas favoráveis.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
O Juízo processante justificou a prisão preventiva do acusado, sob os seguintes fundamentos (fls. 170-171, grifei):
Relatou-se que o requerido, mesmo após ter sido regularmente cientificado das medidas protetivas de urgência deferidas nestes autos - que incluíam: afastamento do lar ou local de convivência com a vítima, proibição de se aproximar, proibição de contato e proibição do requerido de frequentar bares, boates e estabelecimentos congêneres - descumpriu reiteradamente tais determinações judiciais, dirigindo-se ao local de trabalho da vítima para proferir ameaças e injúrias, conforme relatado pela própria requerente em ID 163448784.
..
No caso, a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria estão bem delineados, notadamente pelas declarações da vítima prestadas na Secretaria Judicial deste juízo, informando que os abusos continuam acontecendo (ID 163448784), o que evidencia as diversas formas de violência perpetradas pelo requerido em face da vítima.
Dessa maneira, verifica-se que tais circunstâncias são aptas a ensejar o decreto preventivo, como forma de resguardar a ordem pública, a paz social, bem como em razão da
[trecho intermediário suprimido]
ao agravo regimental, de modo a substituir a prisão preventiva do réu pelas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(AgRg no HC n. 702.940/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
À vista do exposto, in limine, concedo a ordem para relaxar a prisão preventiva do paciente e determinar a imediata expedição do respectivo alvará de soltura.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão às instâncias ordinárias para providências.
O juízo de origem deverá dar ciência à vítima sobre a soltura do paciente (art. 201, § 2º, do CPP).
Poderá a autoridad e judiciária avaliar a necessidade de impor medidas cautelares ao ora paciente, para a proteção da integridade física e psíquica da vítima.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.