ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- Segundo a orientação do STJ, para a aferição do excesso de prazo da custódia cautelar, deve-se ponderar o tempo concreto da prisão preventiva frente à quantidade abstrata de pena prevista para o delito objeto da persecução penal.
- No caso, há ilegalidade flagrante passível de saneamento na via mandamental.
Resultado indicado
Ordem concedida para, diante do excesso de prazo, dar provimento ao agravo regimental, de modo a substituir a prisão preventiva do réu pelas cautelares previstas no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03385.05560.12194., 00287.03394.03397.12544., 00287.03603.14226.14227.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGI MENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. TEMPO DESPROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação do STJ, para a aferição do excesso de prazo da custódia cautelar, deve-se ponderar o tempo concreto da prisão preventiva frente à quantidade abstrata de pena prevista para o delito objeto da persecução penal. Precedentes.
2. No caso, há ilegalidade flagrante passível de saneamento na via mandamental. O acusado foi preso em 31/10/2025 e havia passado um período de aproximadamente 100 dias sem que fosse concluído o inquérito policial ou fosse oferecida denúncia. Pelo crime a que responde, houve o transcurso de considerável período de uma possível pena que lhe vier a ser imposta, observada a nova legislação - Lei n. 14.994/2024 -, que alterou o preceito secundário do crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 11.340/2006) e modificou o intervalo de penas mínima e máxima para 2 a 5 anos de reclusão.
3. Foram realizados diversos requerimentos ao Juízo de primeiro grau, porém todos foram indeferidos, sob a única justificativa de inexistência de excesso de prazo por não se tratar de cálculo meramente matemático, o que foi ilegalmente confirmado pelo Tribunal de origem. Não é razoável que haja se passado tanto tempo de segregação cautelar sem que, pelo menos, haja se iniciado a ação penal, razão pela qual se justifica o relaxamento da medida extrema, sem prejuízo de a autoridade judiciária avaliar a necessidade de impor medidas cautelares ao ora agravado, para a proteção da integridade física e psíquica da vítima.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL agrava de decisão em que liminarmente concedi a ordem no habeas corpus impetrado em favor do ora agravado
Neste regimental, o agravante alega que o tempo de prisão preventiva do acusado não é desproporcional em relação àquele instituído pela nova legislação - Lei n. 14.994/2024 -, que alterou o preceito
[trecho intermediário suprimido]
no caso de condenação, não será das mais elevadas, dada a causa de diminuição de pena prevista no art. 14, inc. II, do CP, a primariedade e a ausência de antecedentes penais do réu e c) o tempo já cumprido em prisão cautelar concederia ao acusado o direito à progressão de regime.
3. Ordem concedida para, diante do excesso de prazo, dar provimento ao agravo regimental, de modo a substituir a prisão preventiva do réu pelas cautelares previstas no art. 319, IV e V, do CPP, sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas.
(AgRg no HC n. 702.940/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 23/6/2022.)
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.