DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SANTOS FELIPE, apontando como autorid… — HC HC 1075225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SANTOS FELIPE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art.
- 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (fls.
- A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, elevando a reprimenda final para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls.
Resultado indicado
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO SANTOS FELIPE, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em razão do julgamento da apelação n. 0804787-94.2024.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pelo Juízo da 37ª Vara Criminal da Comarca da Capital/RJ, à pena de 7 (sete) anos, 5 (cinco) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 16 (dezesseis) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, incisos II, V e VII, c/c o artigo 61, inciso II, alínea "h", do Código Penal (fls. 34-46).
A defesa e a acusação interpuseram apelação criminal ao Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para reconhecer a incidência da majorante do emprego de arma de fogo, elevando a reprimenda final para 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 21 (vinte e um) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença (fls. 10-20).
As informações foram prestadas (fls. 144-149 e 155-160).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento (fls. 163-172).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia nos autos refere-se a uma possível ilegalidade flagrante, caracterizada na aplicação cumulativa e em cascata das causas de aumento de pena na terceira fase da dosimetria, sem fundamentação concreta apta a justificar o afastamento do art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
De acordo com o enunciado da Súmula n. 443/STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes".
Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos concretos aptos a evidenciar a maior gravidade da conduta, destacando a pluralidade de agentes envolvidos na empreitada criminosa (três) e a restrição de liberdade das vítimas, que teria perdurado por cerca de 12 horas.
5. No concurso de majorantes, esta Corte adota o critério cumulativo de cálculo (efeito cascata), não havendo falar em acumulação simples das frações. Precedentes.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
(HC n. 850.319/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.)
Dessa forma, não havendo elementos que autorizem a superação das conclusões regularmente estabelecidas, a tese defensiva deve ser rejeitada.
Com essas considerações, não verifico a presença de constrangimento ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, ainda que de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.