ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de indulto previsto no Decreto n.
- Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Indulto natalino. Decreto n. 11.302/2022. Apenado reincidente. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de apenado, no qual se pleiteava a concessão de indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022.
2. Fato relevante. Juízo indeferiu pedido de indulto com fundamento no art. 12 do Decreto n. 11.302/2022, em razão da reincidência do apenado.
3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que a vedação do art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 não deve ser aplicada de forma automática e absoluta, devendo ser interpretada à luz das circunstâncias concretas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condição de apenado reincidente impede a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, à luz do art. 12 do referido ato presidencial.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reconhece que a decisão do juízo de origem observou os critérios objetivos do Decreto n. 11.302/2022, pois o apenado não preenche as hipóteses dos arts. 1º e 2º e, principalmente, não atende ao requisito de primariedade exigido pelo art. 12, sendo reincidente.
6. O Tribunal reafirma o entendimento consolidado de que o art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão de indulto a apenado reincidente. Ressalta-se que a via do habeas corpus, bem como do agravo regimental nele interposto, é imprópria para a análise de teses que demandem incursão aprofundada no acervo fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O art. 12 do Decreto n. 11.302/2022 veda a concessão do indulto natalino ao apenado reincidente, exigindo condenação primária para a fruição do benefício.
2. A via do habeas corpus e de seu agravo regimental é inadequada para o reexame de matérias que demandem incursão aprofundada no conjunto fático-probatório, como a rediscussão das circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus (e do seu recurso) para a análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório, como in casu (AgRg no HC n. 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.