DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FONSECA DE AQUINO c… — HC HC 1075242
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FONSECA DE AQUINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas e determinou que se fizesse constar a fração de 60% (ou 3/5) para progressão de regime, sob o fundamento de que o sentenciado é reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (latrocínio tentado c/c estupro e, posteriormente, tráfico de drogas).
- Consta, ainda, que o paciente teve indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas observando-se 60% (fls.
- Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a reincidência específica e a aplicação do lapso de 60% para progressão, ficando o acórdão assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIEGO FONSECA DE AQUINO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o Juízo da Execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas e determinou que se fizesse constar a fração de 60% (ou 3/5) para progressão de regime, sob o fundamento de que o sentenciado é reincidente específico em crimes hediondos ou equiparados (latrocínio tentado c/c estupro e, posteriormente, tráfico de drogas).
Consta, ainda, que o paciente teve indeferido o pedido de retificação do cálculo de penas observando-se 60% (fls. 20-21).
Houve a interposição de recurso de agravo em execução defensivo, o qual foi negado provimento, mantendo-se a decisão monocrática que reconheceu a reincidência específica e a aplicação do lapso de 60% para progressão, ficando o acórdão assim ementado (fl. 9):
AGRAVO DE EXECUÇÃO - Recurso defensivo - Retificação do cálculo de penas para fins de progressão.
Recurso defensivo contra a decisão retificou o cálculo de penas, para fazer constar a reincidência específica do agravante em crime hediondo ou equiparado, determinando a elaboração de novo cálculo com base nessa premissa, pleiteando a retificação do cálculo para constar o lapso de 40% - NÃO CABIMENTO - Reeducando reincidente específico em crime hediondo ou assemelhado - De acordo com o art. 112, inciso VII, da LEP, é necessário o cumprimento de 60% da pena para fins de progressão de regime para o caso do sentenciado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado, situação que se amolda à hipótese.
Agravo improvido.
No presente writ, a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal na elaboração do cálculo de penas, alegando que o paciente está sendo submetido à fração de 60% sem ser reincidente específico em crime hediondo.
Argumenta que o cálculo não foi elaborado com base no Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/19), que exige reincidência específica para a aplicação dos lapsos mais rigorosos, o que não é o caso do paciente.
Aduz que a reincidência prevista no inciso VII é de natureza específica, exigindo que o agente seja reincidente em crime hediondo ou equiparado para que o início do cumprimento da pena se dê com a fração de 60% (sessenta por cento), ou 3/5 (três quintos); inexistindo tal condição, deverá iniciar o cumprimento com 40% (quarenta por cento) ou 2/5 (dois quintos) da reprimenda, para fins de progressão de regime.
Requer, liminarmente e no mérito, a retificação do cálculo de penas para que passe a constar a fração de 40% para fins de
[trecho intermediário suprimido]
anterior à pena de 12 (doze) anos de reclusão pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código Penal), delito também hediondo, por sentença transitada em julgado em 22/10/2002 e cuja pena ainda não foi extinta.
Assim sendo, reconhecida a reincidência em crime hediondo, para fins de progressão de regime, o executado deverá cumprir 3/5 da pena, como prevê a literalidade do art. 112, inciso VII, da LEP.
5. A Lei 13.914/2019 não exigiu que a reincidência para fins de progressão de regime fosse específica (pela prática do mesmo delito), mas apenas que o condenado fosse reincidente em crime hediondo ou equiparado a hediondo.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 720.555/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,, DJe de 25.3.2022.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.