DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DA CRUZ contra decisão que não conheceu … — HC HC 1075266
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n.
- Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crime hediondo (art.
- 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), com pena total de 31 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, tendo o Juízo da Execução reconhecido a reincidência em crimes comuns e afastado a reincidência específica em crime hediondo.
- Ao aplicar as alterações introduzidas pela Lei n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.10635.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por DENILSON DA CRUZ contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5044200-78.2022.8.24.0038/SC).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática de crime hediondo (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), com pena total de 31 anos, 1 mês e 17 dias de reclusão, tendo o Juízo da Execução reconhecido a reincidência em crimes comuns e afastado a reincidência específica em crime hediondo. Ao aplicar as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, fixou a fração de 2/5 para a progressão de regime relativamente ao delito hediondo e deferiu a passagem do regime fechado para o semiaberto (e-STJ fls. 33/36).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução penal, sustentando que, por se tratar de crime hediondo com resultado morte, a progressão deveria observar o disposto no art. 112, VI, "a", da LEP, com afastamento da fração de 2/5 e restabelecimento do patamar anterior (e-STJ fls. 49/51).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12/13):
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- DECISÃO QUE APLICOU AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI N. 13.964/2019 E, CONSEQUENTEMENTE, MODIFICOU A FRAÇÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME DO DELITO HEDIONDO COMETIDO PELO APENADO PARA 2/5 (40%) - PLEITO DE RESTABELECIMENTO DA FRAÇÃO ANTERIOR (3/5) - POSSIBILIDADE - APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 112, VI, "A", DA LEP - NOVA LEI PREJUDICIAL AO REEDUCANDO EM RAZÃO DA VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA (ART. 122, § 2º, DA LEP) - NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO.
- I - Nos moldes do art. 112, VI, "a", da LEP, o condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se primário, progredirá de regime prisional somente após o cumprimento de 50% (cinquenta por cento) da pena, sendo, ainda, vedada a concessão de livramento condicional.
- II - Não é permitido ao magistrado, diante de conflito de leis no tempo, mesclar as partes benéficas de cada norma, criando uma terceira, não prevista pelo legislador; a avaliação da lex mitior acontece casuisticamente, a fim de que, a depender do resultado da aplicação na íntegra de uma ou outra, se decida pela ultra-atividade da lei revogada ou a retroatividade da lei nova (TJSC, Agravo em Execução Penal n. 5023961-39.2020.8.24.0033, rel. Des. Sérgio Rizelo, j. em
[trecho intermediário suprimido]
de leis penais." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/84, art. 112, inc. VI, alínea a; Lei n. 13.964/2019; Código Penal, art. 83, inc. V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.012.101/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, julgado em 22/5/2024; STJ, AgRg no HC 924.920/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024.
(AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.153.268/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024.)
Ante o exposto, reconsidero da decisão agravada e, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para fixar que o executado deverá cumprir, para fins de progressão de regime, o percentual de 50% da pena, conforme prevê a literalidade do art. 112, inciso VI, "a", da LEP.
Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e o Juízo das execuções.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.