ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1075271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das provas produzidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas de tráfico de drogas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido para apuração de furto qualificado e associação criminosa são válidas, à luz do princípio da serendipidade, ou se houve desvio de finalidade apto a maculá-las.
Resultado indicado
Agravo regimental IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRINCÍPIO DA SERENDIPIDADE. DOSIMETRIA. QUANTIDADE DE DROGA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por tráfico de drogas, no qual se alegava nulidade das provas produzidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar, ilegalidade na dosimetria da pena e necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas de tráfico de drogas obtidas no cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar expedido para apuração de furto qualificado e associação criminosa são válidas, à luz do princípio da serendipidade, ou se houve desvio de finalidade apto a maculá-las.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena mostra-se ilegal em razão de suposta indevida cisão do vetor do art. 42 da Lei 11.343/2006, pela valoração negativa isolada da quantidade de droga para exasperar a pena-base, não obstante o reconhecimento de que a natureza (maconha) não autorizaria maior reprimenda.
4. Questão adicional em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus reconhecer a atenuante da confissão espontânea, quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
III. Razões de decidir
5. A existência de investigação prévia documentada, com delimitação de alvos, endereços e finalidade legítima de apuração de crimes patrimoniais, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão por decisão judicial regularmente fundamentada e cumprida em período diurno, afasta a alegação de devassa arbitrária e de desvio de finalidade, evidenciando que o ingresso domiciliar foi lícito.
6. O encontro de mais de meio quilo de maconha, parte fracionada em diversas porções, juntamente com balança de
[trecho intermediário suprimido]
natureza da droga apreendida preponderam sobre as demais circunstâncias do art. 59 do Código Penal, autorizando a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
2. A dosimetria da pena deve observar os parâmetros legais e jurisprudenciais, sendo vedada a revisão pelos Tribunais Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 42; Código Penal, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.09.2020; STJ, AgRg no AREsp 1792930/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021; STJ, AgRg no AREsp 1005371/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 17.04.2018.
(AgRg no HC n. 1.028.229/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.