DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1075271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IURI GUERREIRO CAETANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
- Consta dos autos que o paciente por tráfico de drogas, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, no regime inicial fechado.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 563 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
- Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que houve desvio de finalidade no cumprimento da medida judicial de busca e apreensão, caracterizando pescaria probatória, com ilicitude da prova originária e de seus derivados; e, subsidiariamente, aponta vícios na dosimetria: indevida cisão entre natureza e quantidade da droga (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de IURI GUERREIRO CAETANO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Consta dos autos que o paciente por tráfico de drogas, à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, no regime inicial fechado.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena do paciente para 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão e 563 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que houve desvio de finalidade no cumprimento da medida judicial de busca e apreensão, caracterizando pescaria probatória, com ilicitude da prova originária e de seus derivados; e, subsidiariamente, aponta vícios na dosimetria: indevida cisão entre natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006) e não reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, ao menos na modalidade qualificada.
Requer, assim, o reconhecimento da nulidade absoluta da prova por desvio de finalidade no cumprimento da busca e apreensão, com a absolvição do paciente; subsidiariamente, a correção da dosimetria, afastando-se a cisão indevida entre natureza e quantidade da droga e reconhecendo-se a atenuante da confissão espontânea.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal a quo rebateu a alegação de ilicitude das provas obtidas na busca e apreensão, sob a seguinte fundamentação:
" ..
Narra a proemial acusatória (mov. 43):
Extrai-se do caderno investigativo, ainda, que no dia 21 de março de 2025, por volta das 06h00, na Rua Nego Portilho, Qd. 27, Lt. 08, n.º 42, Vila Borges, em Rio Verde-GO, os denunciados MATEUS SOUZA RODRIGUES e IURI GUERREIRO CAETANO, conscientes e voluntariamente, em comunhão de propósitos e desígnios, tinham em depósito drogas, para fins diverso do consumo
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade a ser sanada na vetorial negativada e tampouco, no incremento operado, porquanto encontrava-se dentro dos parâmetros habitualmente utilizada por esta Corte de Justiça, que adota a usual fração de 1/6, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, as penas-base permaneceram inalteradas. Precedentes.
9. Quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, constatei que essa insurgência não foi submetida à apreciação e, tampouco, analisada pelas instâncias de origem, tratando-se, portanto, de matéria nova, somente aventada nesta impetração, não sendo possível sua análise diretamente por esta Corte de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
10. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.016.181/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.