DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1075281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JHONATAS FREITAS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- A existência de circunstância judicial desfavorável, que conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal, permite a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, nos termos do art.
- Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JHONATAS FREITAS DE PAULA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1505520-88.2024.8.26.0400.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado:
"Apelação da Defesa - Tráfico de Drogas - Ilicitude da prova - Existência de notícia prévia sobre a mercancia de entorpecentes pelo acusado, em endereço específico - Réu avistado na rua de sua residência e abordado após fugir para o interior do imóvel, tudo em seguida a um usuário de entorpecentes confirmar a comercialização de entorpecentes por ele - Fundada suspeita a justificar a busca pessoal e legalidade da atuação dos policiais Inteligência do artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal - Inocorrência da violação domiciliar ante o caráter permanente do delito - Preliminares rejeitadas - Mérito - Provas suficientes à condenação - Prisão em flagrante - Materialidade e autoria comprovadas - Circunstâncias reveladoras do crime de tráfico de entorpecentes - Apreensão de significativa quantidade de cocaína e crack, além de petrechos comumente utilizados para a embalagem de porções de drogas, diversos aparelhos de telefone celular e vultuosa quantia em dinheiro - Depoimentos harmônicos dos policiais militares responsáveis pela abordagem e da testemunha usuária de drogas, que acabara de adquirir uma porção de cocaína do acusado - Confissão judicial do réu - Fatores que, associados à prova produzida, levam à conclusão de que os entorpecentes pertenciam a ele e eram destinados ao consumo de terceiros - Condenação mantida - Pena-base acertadamente fixada acima do mínimo legal, por força da significativa quantidade de cocaína e de crack apreendida, substâncias de elevado poder deletério, com consequências devastadoras a seus usuários - Circunstância atenuante da confissão espontânea bem reconhecida, com o retorno da pena ao patamar mínimo, em observância à Súmula nº 231 do STJ - Inviabilidade da aplicação do redutor previsto no artigo 33, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006 - Redução que deve se voltar às hipóteses em que o acusado é primário e não faz da narcotraficância seu meio de vida Impossibilidade da fixação de regime mais brando e da substituição da pena
[trecho intermediário suprimido]
de 1/6.
2. A existência de circunstância judicial desfavorável, que conduz à fixação da pena-base acima do mínimo legal, permite a imposição de regime inicial fechado para pena inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, arts. 33, § 2º, alínea c, e § 3º, 44 e 59;
Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 988.263/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
(AgRg no REsp n. 2.214.256/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.