DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALBER VIEIRA MOREIRA - preso preventivamente … — HC HC 1075288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALBER VIEIRA MOREIRA - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e homicídio tentado (Processo n.
- 40/46) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Interno no HC n.
- Em síntese, a defensora pública alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata e sem demonstração de periculum libertatis, pois se trata de paciente, em princípio, primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa (fl.
- 7), o que permitiria responder ao processo em liberdade.
Resultado indicado
Writ não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370., 00287.05555., 00287.03385.03386.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WALBER VIEIRA MOREIRA - preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de lesão corporal e homicídio tentado (Processo n. 0094603-86.2025.8.19.0001 - fls. 40/46) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao Agravo Interno no HC n. 0100027-15.2025.8.19.0000 (fls. 19/25).
Em síntese, a defensora pública alega constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação idônea, baseada na gravidade abstrata e sem demonstração de periculum libertatis, pois se trata de paciente, em princípio, primário, portador de bons antecedentes e possui residência fixa (fl. 7), o que permitiria responder ao processo em liberdade.
Sustenta a ausência dos pressupostos legais autorizadores da custódia cautelar previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, afirmando ser possível, in casu, a sua substituição por medidas cautelares alternativas (art. 319 do Código de Processo Penal), inclusive com emprego de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006, por se tratar de providências menos gravosas e suficientes para a tutela da vítima e do processo.
Aponta violação aos princípios da proporcionalidade e da homogeneidade, porque mesmo em caso de condenação, é possível que a pena seja fixada em regime menos gravoso, tornando desproporcional a manutenção da prisão cautelar (fl. 10).
Assinala excesso de prazo na formação da culpa, destacando que a defesa não contribuiu para o atraso na marcha processual, sendo este ocasionado por insistência do Ministério Público na oitiva de testemunha faltante, com designação de nova audiência de continuação para a data de 9/3/2026.
Aduz, por fim, ausência de contemporaneidade da segregação cautelar, especialmente quando os motivos que sustentariam a medida extrema não é analisada há mais de um ano e quatro meses, como ocorre no caso em comento (fl. 13).
Requer, assim, seja concedida LIMINARMENTE a ordem para que seja revogada ou relaxada a prisão preventiva, aplicando-se ou não as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal (fls. 17/18).
É o relatório.
De pronto, verifico que o habeas corpus não comporta processamento, pois não houve, por ocasião do julgamento do acórdão ora impugnado (Agravo Interno no HC n. 0100027-15.2025.8.19.0000), a análise da legalidade ou não da prisão preventiva, tendo o Tribunal a quo simplesmente consignado que (fls. 22/23 - grifo nosso):
Cuida-se de Agravo Interno em
[trecho intermediário suprimido]
prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de provas documentais que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal. De outra forma, transformar-se-ia o habeas corpus em verdadeiro processo de conhecimento, o que não pode se admitir.
..
Sob esta moldura, não tendo a impetrante se desincumbido do ônus de instruir adequadamente o writ originário, impedindo, assim, a discussão da matéria pela Corte local, inviabilizado se afigura, portanto, o exame diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, razão pela qual não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT ORIGINÁRIO. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Writ não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.