ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1075293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS.
- ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA.
Resultado indicado
PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A [trecho intermediário suprimido] que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constatado que, por ocasião da concessão da ordem a corréus, o ora paciente formulou pedido de extensão de benefício, que lhe foi negado, o pleito de extensão de benefí cio feito neste writ constitui mera reiteração de pedido já examinado por esta Corte Superior e, portanto, não comporta conhecimento. Precedente.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. No caso, embora argumente haver excesso de prazo na prisão preventiva do réu, especialmente diante da demora no julgamento da apelação e, agora, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, a defesa, nesta impetração, não anexou nenhuma documentação que pudesse evidenciar a existência da demora alegada, o que impossibilita a compreensão do caso e, por conseguinte, o exame da suposta ilegalidade.
4. Agravo não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
TIAGO CHAGAS DA SILVA ROCHA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
A defesa pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado, "para estender o benefício anteriormente concedido aos corréus PAULO SERGIO VIEIRA SANTOS e MATHEUS NAAMAN DOS SANTOS, com fulcro no artigo 580 do Código de Processo Penal, tendo como novo fundamento o tempo que decorreu entre a impetração anterior e a presente data" (fl. 195).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A
[trecho intermediário suprimido]
que o mandamus não foi instruído com peça imprescindível à compreensão da controvérsia, impossível a aferição do constrangimento ilegal apontado pelo agravante, haja vista o rito do habeas corpus exigir prova pré-constituída do direito alegado. Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no HC n. 285.578/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, 5ª T., DJe 2/5/2014).
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.