DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS BALDAIA DE SOUZA contra acórdão do Tri… — HC HC 1075305
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS BALDAIA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias- multa, no piso legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
- Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que negou provimento ao recurso, nos moldes da seguinte ementa: "PENAL.
- Apelo de CARLOS ALBERTO pela desclassificação à forma tentada.
Resultado indicado
Negado provimento." (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS BALDAIA DE SOUZA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias- multa, no piso legal, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos II e V, do Código Penal.
Irresignada, a defesa apelou ao Colegiado de origem, que negou provimento ao recurso, nos moldes da seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSUAL PENAL APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO. APELOS DOS RÉUS.
Apelo de CARLOS ALBERTO pela desclassificação à forma tentada.
Apelo de MATHEUS também pela desclassificação à forma tentada e tolhimento das majorantes ligadas ao emprego de arma branca e à restrição de liberdade contra a vítima, além do abrandamento do regime e da fixação medidas cautelares mais brandas que a segregação provisória.
Dosimetria. Majorantes. Restrição à liberdade da vítima. Prestígio técnico ao relato judicial do ofendido. Uso de arma branca. Causa de aumento que não foi assacada. Recorte como pleito não conhecido. Falta de interesse recursal na lógica da sucumbência. Crime consumado. Inviabilidade do pedido de desclassificação à forma tentada. Inversão material na esfera de disponibilidade do bem. Conatus não configurado, ainda que em caso de breve interstício entre a tomada do bem e a cessação da conduta, in casu por intervenção das forças policiais. Regime inicial fechado. Adequação e necessidade. Gravidade concreta ora bem analisada. Maus antecedentes do corréu CARLOS. Negativa à concessão de apelo em liberdade. Tópico subsumível ao uso de habeas corpus. Justificada a manutenção da prisão, descabendo a concessão de medida cautelar mais branda, ante a formação da "culpa" dos réus, ora confirmada. Pleitos afastados, na parte conhecida.
Negado provimento." (e-STJ, fls. 21-22)
Neste mandamus, a defesa sustenta, em síntese, equívoco na fundamentação da majorante da restrição à liberdade da vítima, pois estaria justificada no uso de arma branca.
Argumenta, ainda, que o tempo que a vítima estava sob o poder dos agentes é inerente ao crime de roubo, não configurando a majorante.
Aponta não ter havido fundamentação concreta que justificasse a exasperação da pena além da fração mínima de 1/3 em razão do cúmulo de majorantes.
Pugna, assim, pela concessão da ordem a fim de readequar a pena da paciente.
Indeferido o pedido liminar (e-STJ, fls. 89), a Subprocuradoria-Geral da República manifestou-se pela aplicação da fração mínima às majorantes
[trecho intermediário suprimido]
situações, a jurisprudência desta Corte tem empregado o disposto no art. 68 do Código Penal para aplicar apenas a maior fração de aumento, qual seja, 2/3, pelo uso de arma de fogo. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no HC n. 892.447/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.)
No caso, observa-se que as causas de aumento foram justificadamente dosadas em 3/8, com razões concretas, e não por critério meramente matemático, pois o crime de roubo foi praticado em concurso de agentes, com emprego de arma branca, tendo os agentes arrebatado a vítima e andado com esta sobre o domínio do paciente por quase meia hora, até serem interceptados por uma viatura da polícia. Verifica-se, pois, que o modus operandi apresentado contém reprovabilidade necessária para fixação superior a 1/3.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.