DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WERICK SIQUEIRA DOS SANTO… — HC HC 1075319
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WERICK SIQUEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art.
- No presente writ, a Defesa alega que a condenação se deu exclusivamente por reconhecimento pessoal sem a observância do procedimento previsto no art.
- Afirma que o acervo probatório é insuficiente para superar a falta de observância ao referido artigo.
Resultado indicado
166/170, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de WERICK SIQUEIRA DOS SANTOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na Apelação Criminal n. 5001468-57.2024.8.08.0006.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, em regime fechado, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, do Código Penal.
No presente writ, a Defesa alega que a condenação se deu exclusivamente por reconhecimento pessoal sem a observância do procedimento previsto no art. 226 do CPP. Afirma que o acervo probatório é insuficiente para superar a falta de observância ao referido artigo.
Alega ainda ilegalidade na dosimetria penal por falta de fundamentação idônea para a negativação do vetor "circunstâncias do crime".
Requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado, bem como das provas que com ele guardem relação e consequentemente absolver o paciente. De forma subsidiária, o decote do vetor "circunstâncias do crime".
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 166/170, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Dessa forma, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem manteve a condenação nos moldes delineados pela primeira instância, afastando a tese de nulidade levantada pela Defesa (fls. 46/55):
Embora o reconhecimento pessoal tenha ocorrido em sede policial este foi posteriormente ratificado em juízo. A despeito das alegações defensivas acerca da inobservância das formalidades do artigo 226 do CPP, esta Corte tem admitido o reconhecimento realizado sem todos os rigores formais do referido dispositivo, quando há outros elementos de convicção a corroborá-lo, sobretudo quando a
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível na via estreita do (AgRg no HC n. habeas corpus 808.995/MG, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, D Je de 26.6.2024; AgRg no HC n. 900.210/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 19.6.2024).
Por fim, mantida a sanção penal, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial de cumprimento da pena e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Sendo assim, notório reconhecer que a valoração realizada pelo magistrado de primeiro grau não viola o entendimento desta Corte e os dispositivos legais, não merecendo reparo em sua fixação, não havendo ainda que se falar em absolvição.
Ante o exposto, inexistindo ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.