DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN AUGUSTO PRUDENTE contra do Tribunal de J… — HC HC 1075320
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN AUGUSTO PRUDENTE contra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n.
- Eis a ementa do julgado: Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art.
- 33, caput, da fixando regime prisional inicial fechado.
- 11.343/06, defensivo arguindo nulidade do processo, em razão de abordagem policial, e no mérito, busca a absolvição, pelo -II, V e VII, do Código de art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RENAN AUGUSTO PRUDENTE contra do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1503550-55.2025.8.26.0388). Eis a ementa do julgado:
Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da fixando regime prisional inicial fechado. Recurso Lei n. 11.343/06, defensivo arguindo nulidade do processo, em razão de abordagem policial, e no mérito, busca a absolvição, pelo -II, V e VII, do Código de art. 386 Processo Penal, ou a desclassificação do delito para o do da Lei de art. 28 Drogas, a fixação de pena-base mínima, redutor de pena me grau máximo, regime inicial semiaberto. Preliminar rejeitada Tráfico de entorpecentes é delito permanente, caracterizando o estado de flagrância (art. 303, do CPP). Inocorrência de ilegalidade na abordagem e busca realizadas. Circunstâncias do caso concreto que demonstraram a fundada suspeita. Inteligência do art. 240, § 2º, do Código Penal. Entendimentos jurisprudenciais.
Tráfico de drogas - Autoria e materialidade devidamente comprovadas - prisão em flagrante. Apreensão de 58 porções de crack, mais 02 porções (total 11,62 gramas), 05 porções de maconha (10,74 gramas), e 38 porções de cocaína (19,19 gramas), além de R$ 69,00 em dinheiro. Policiais que relataram como se deu a prisão em flagrante, em conhecido local de tráfico de drogas, após informações precisas recebidas, bem como a apreensão das drogas (cocaína, crack e maconha), além de dinheiro em cédulas de valores diversos. Circunstâncias todas em que ocorreram os fatos deixam evidente a prática delituosa, sendo de rigor a condenação, restando inviável a desclassificação do delito.
Dosimetria - Pena-base justificadamente fixada acima do mínimo legal. Inteligência do do Código Penal. Na segunda fase, exasperação art. 59 decorrente da reincidência (dois registros). Na terceira fase, não cabimento da aplicação do redutor de pena, por falta de amparo legal. Regime inicial fechado inalterado. Não cabimento de penas substitutivas. Preliminar rejeitada. Recurso defensivo improvido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas às penas de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime fechado, e pagamento de 680 dias-multa.
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade da busca pessoal realizada, pois fundada apenas em denúncia anônima, sem a realização de qualquer investigação prévia.
Aponta a possibilidade de desclassificação da conduta, pois não ficou comprovado o tráfico de drogas e o simples porte de entorpecente para consumo pessoal
[trecho intermediário suprimido]
a apreensão de quantidade razoável de pedras de crack destinadas ao comércio, confirmada por usuário detido no local.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não se presta à apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação de crime, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.05.2021; STJ, AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.05.2021.
(AgRg nos EDcl no HC n. 1.007.253/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quint a Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Desse modo, não há como reconhecer, no caso, o apontado constrangimento ilegal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.